Horas extras feitas de manhã, em prorrogação ao turno da noite, geram direito a adicional noturno
Um trabalhador de Cornélio Procópio, que atuava na manutenção das linhas férreas da empresa
América Latina Logística S.A. (ALL), deverá receber adicional noturno
para as horas trabalhadas depois das 5 da manhã, nas escalas em que
houve prorrogação do turno da noite.
A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
Durante três meses do ano (junho, julho e agosto), o operário trabalhava todos os dias da semana,
inclusive domingos e feriados, das 19h às 9h, com 30 minutos de
intervalo e duas folgas mensais. Ele pediu à Justiça o reconhecimento do
direito ao adicional noturno até às 9 horas da manhã. A ALL, por outro
lado, alegou que o caso se enquadra no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT,
que considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e
as 5 horas do dia seguinte.
O desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, lembrou que o adicional noturno tem como objetivo remunerar o maior desgaste do trabalho
desenvolvido à noite, período normalmente destinado ao descanso. “O
fato de a jornada adentrar no horário diurno não retira do trabalhador
os efeitos nocivos do trabalho noturno, pelo contrário, implica desgaste
físico e mental ainda maior”, disse o magistrado, que estendeu o
adicional até as 9 horas.
Fonte: Jusbrasil.
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