ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o
período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser
dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
A referida estabilidade
encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.
ESTABILIDADES
PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso
II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente
ou sem justa causa.
"Art. 10 - Até que seja
promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
I - ....
II - fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo
de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
...."
Quanto à controvérsia
estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da CIPA, o Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução nº 39/1994, que
reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.
Enunciados da
Súmula nº 339 do
TST:
CIPA.
SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O
suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do
ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339
- Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em
atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida
arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período
estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)
GESTANTE
O artigo 10, II, "b" do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88
confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade.
A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
"Art. 10 - Até que seja
promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Contrato por Tempo Determinado ou de Experiência
Até
meados de 2012 havia entendimentos jurisprudenciais divergentes quando se
analisava a estabilidade prevista na Constituição para as gestantes em contrato
determinado ou de experiência.
Como a legislação é omissa neste aspecto, ora o julgamento pendia no sentido de
garantir a estabilidade à gestante e ora se entendia que nesta modalidade
contratual não havia tal garantia, tendo em vista que tanto o empregado quanto o
empregador já conheciam do seu termo, porquanto a gestante poderia ser
desligada ao final do contrato pelo motivo de término de contrato a termo.
Entretanto, em setembro/2012 o TST consolidou tal entendimento através da
alteração do
inciso III da Súmula 244, dispondo que o direito à estabilidade disposta na
Constituição também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado, consoante abaixo:
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.).
O
TST alterou tal inciso sob a ótica de que a estabilidade provisória, instituída a
favor da gestante, visa proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante
para esse específico efeito a forma de contratação, pois se trata de garantia de
caráter social. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado
na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º,
III, e 5º, caput, da CF).
Não
obstante, o STF entende que tal proteção também está amparada pelo art. 6 da
Convenção 103 da OIT, tendo em vista que a convenção foi ratificada pelo Brasil,
e o referido artigo diz ser ilegal a dispensa da gestante.
Portanto, em qualquer das modalidades de contrato (determinado ou experiência) a
empregada gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto, independentemente do número de meses
estabelecidos no termo do contrato.
EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A
Lei 11.340/2006,
mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de
violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da referida lei, visa preservar a
manutenção do vínculo empregatício de modo a proporcionar maior segurança à
empregada, para que esta não sofra, além da violência física, a violência
psicológica em relação à perda do emprego e consequentemente do padrão econômico
e financeiro.
Para maiores esclarecimento, acesse o tópico
Trabalho da Mulher.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o
artigo 543,
parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser
dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de
entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos da legislação.
A
súmula 369 do TST assegura ainda a estabilidade ao dirigente sindical ainda
que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja
realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho, salvo se o referido registro ocorrer
na vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, tendo em vista que nesta
situação não se aplica a regra do § 3º do art. 543 da CLT.
O
empregado de categoria diferenciada eleito só goza de estabilidade se exercer na
empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual
foi eleito dirigente.
O
dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência dos
arts. 494 e 543, §3º, da CLT, conforme
Súmula 379 do TST.
O
artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura
de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade. Dentre as situações de estabilidade,
esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do
desligamento por justa causa.
Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar
suspensão ao empregado estável, apresentando reclamação por escrito à Junta ou
Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de seu procurador (advogado),
contados da data da suspensão do empregado.
O processo será devidamente julgado pela Justiça do
Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador,
sendo este, obrigado à seguir o que foi determinado pela Justiça.
Nota: Havendo extinção da atividade
empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para
subsistir a estabilidade.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A
Lei 5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados
de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles
mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo
art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o
término de seu mandato.
EMPREGADO REABILITADO
Consoante determina o artigo 93,
parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente
habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante.
Artigo 93 - § 1º da
Lei nº
8.213/91:
"§ 1º - A dispensa de
trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante."
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem
garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do
benefício previdenciário.
"Art. 118 - O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente."
Contrato por Tempo Determinado
Até
meados de 2012 não havia um entendimento específico quanto a garantia de emprego
ao trabalhador que sofria acidente de trabalho no curso do contrato por tempo
determinado.
Entretanto, a partir setembro/2012, tal controvérsia foi pacificada pelo inciso
III da
súmula 378 do TST, in verbis:
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.)
A
estabilidade acidentária no contrato por tempo determinado se justifica sob o
fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o
emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da
licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de
trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A
situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de
que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
O
empregador que, inadvertidamente e sem justa causa, demitir o empregado
imbuído de uma das formas de estabilidade provisória conforme mencionado, uma
vez percebendo o erro, poderá cancelar a demissão e reintegrar o empregado ao
quadro de pessoal.
Se
ainda não houve a homologação da rescisão, percebido o engano, o empregador
poderá fazer o cancelamento, reintegrando o empregado e efetuando o pagamento
dos salários como se o empregado estivesse trabalhando.
Caso já tenha ocorrido a homologação, a reintegração poderá ser feita, preferencialmente e de forma expressa, pelos
seguintes meios:
-
comunicação direta ao empregado;
-
comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
-
comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
O
artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o
empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma
arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por
determinação judicial.
O
empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos ao
empregado desde a data do desligamento indevido até a data de sua reintegração.
Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado
seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30
(trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do
Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a
caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do
empregado na manutenção do vínculo empregatício
para, numa futura ação judicial, se eximir do pagamento de indenização.
Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico
Abandono de Emprego.
ESTABILIDADES
PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Os sindicatos, com a intenção de
assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e
Convenções algumas estabilidades, tais como:
Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Empregados não podem ser
dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.
Aviso Prévio
Empregados, após determinada
idade, terão direito a um período superior a 30 dias de Aviso Prévio.
Complementação de Auxílio-Doença
Empregados afastados do serviço
por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade
igual ao do afastamento.
Estabilidade da Gestante
Empregada gestante poderá desfrutar de
estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição
Federal/88 e a
Súmula 244 do TST.
O empregador deverá verificar, junto
ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem
os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas
as hipóteses.
JURISPRUDÊNCIAS
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO POR
TEMPO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, ITEM III, DO TST. O
entendimento pacificado desta Corte Superior é de que o empregado que sofre
acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado também tem
direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91,
conforme se extrai do teor do item III da Súmula nº 378 do TST, que dispõe: - O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91-. Se é certo que o afastamento do trabalhador
acidentado ou vítima de doença profissional, com a consequente suspensão de seu
contrato de trabalho (mesmo que celebrado por prazo determinado ou a título de
experiência), decorreu de fato alheio à sua vontade, mas em consequência direta
da dinâmica empresarial e de fatores de risco de ônus e de responsabilidade de
seu empregador, deve esse respeitar a garantia de emprego prevista no citado
preceito legal, pelo prazo de um ano, a contar da data do término do
auxílio-doença acidentário. Esse entendimento decorre da direta aplicação dos
princípios da razoabilidade, da boa fé objetiva e, principalmente, da teoria do
risco da atividade econômica (artigo 927 do CC) e do artigo 7º, inciso XXII, da
Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o
direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, sem distinção de qualquer modalidade de contrato. Ademais,
o desrespeito à integridade física do trabalhador contratado por prazo
determinado fere o princípio constitucional da isonomia, existindo fundamento
jurídico suficiente para a extensão da estabilidade prevista no artigo 118 da
Lei nº 8.213/91 também ao trabalhador temporário. Na hipótese dos autos, ficou
registrado, na decisão embargada, que o reclamante foi admitido por meio do
contrato por prazo determinado, sofreu acidente do trabalho, ficou afastado de
suas atividades e recebeu auxílio acidente, razão pela qual faz jus à
estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Embargos conhecidos e
providos . (TST - E-RR: 1406800062005509 1406800-06.2005.5.09.0003, Relator:
José Roberto Freire Pimenta, Data Julgamento: 04/04/2013, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013).
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL - INEXISTÊNCIA . A garantia constitucional conferida aos
dirigentes sindicais não abrange o s membros de Conselho Fiscal, cuja função se
restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os
cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses
e direitos da categoria. A discussão a respeito da matéria encontra-se superada
com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 2971820105110004 297-18.2010.5.11.0004, Relator:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 31/05/2013).
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISORIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Não pode ser
reputado como válido o pedido de demissão efetuado pela empregada gestante,
detentora de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, sem a
assistência do Sindicato ou dos outros órgãos discriminados no art. 500 da CLT.
Recurso a que se dá provimento, para deferir à reclamante o pedido de
indenização substitutiva à estabilidade provisória, eis que já exaurido o
período estabilitário, na forma da Súmula 396 do TST. (TRT da 3ª Região;
Processo: 00255-2013-081-03-00-3 RO; Data de Publicação: 17/07/2013; Órgão
Julgador: Segunda Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jales Valadao
Cardoso; Divulgação: 16/07/2013.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - TÉRMINO DA OBRA. A
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA. Na construção civil, a estabilidade
somente tem razão de ser enquanto a obra estiver em curso, estando a CIPA em
atividade. Finda a obra, não mais há que se falar em estabilidade provisória no
emprego. Aplica-se, por analogia, o inciso II, da Súmula 339 do TST, devendo ser
equiparado o termino da obra à extinção do estabelecimento. Recurso a que se
nega provimento. (TRT da 3ª Região; Processo: 01853-2012-040-03-00-3 RO; Data de
Publicação: 02/07/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary
de O.Pires; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Divulgação: 01/07/2013.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Se o
contrato de experiência contrato está vocacionado à vigência por tempo
indefinido, não lhe afeta a essência a decisão judicial que faz prevalecer a
proteção maior à gestante à circunstância de ele prever um período de prova. Não
há previsão na norma de circunstância especial, conforme se extrai do art. 10,
II, -b-, do ADCT. Logo, não pode ser conferida ao direito fundamental uma
interpretação restritiva, sobretudo se às razões humanitárias se agrega a
premissa jurídica de ser do empregador o risco da atividade econômica (art. 2º,
§ 2º, da CLT). Entendimento diverso transferiria o risco do negócio à empregada,
enquanto a norma constitucional e o fim social objetivado impõem a proteção da
trabalhadora e, dela, a máxima efetividade. Recurso de revista conhecido e
provido. (Processo: RR - 62700-90.2009.5.02.0074 Data de Julgamento: 09/05/2012,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 08/06/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Caracterizada violação do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 244,INCISO III, DO TST. De
acordo com o entendimento atual da SDI-1, a concepção durante o curso do
aviso-prévio dá direito à estabilidade provisória da gestante, porquanto, além
de o contrato de trabalho ainda não ter-se expirado, há que ser observada a
dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, o qual é enfático ao determinar que fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes deste Tribunal
Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 931-06.2011.5.15.0024 ,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/12/2012, 8ª
Turma, Data de Publicação: 07/12/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE
DE REPRESENTANTE SINDICAL .O artigo 522, -caput-, da CLT impôs limitação ao
número de dirigentes aos quais se aplica a estabilidade provisória. Por
conseguinte, tendo em vista que o Reclamante, na condição de suplente de
representante sindical, situa-se muito além dos sete membros referidos pelo art.
522 da CLT (sete diretores e sete suplentes), não faz jus à estabilidade no
emprego. Agravo de Instrumento não provido.Processo: AIRR 903004720085020066
90300-47.2008.5.02.0066.Relator(a):Maria de Assis Calsing.Julgamento:16/05/2012.Publicação:DEJT
18/05/2012.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988.
ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88.
RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À
PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em
princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de
maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do
próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia
de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma
extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos
indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos
contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do
Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições
de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação
busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no
contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da
gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a
termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a
estabilidade provisória à -empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária
ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e
privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens
superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja
vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura
combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de
120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008,
regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam
assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao
adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso,
qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública
(e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite
tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela
própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o
art. 196 que firma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos...-; ou o art. 197, que qualifica como de -relevância pública
as ações e serviços de saúde...-, além de outros dispositivos, como artigos 194,
200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença
maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em
particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança
advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana
e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito
constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na
prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o
posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos
contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em
detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b,
do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item
III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas
decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de
trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante
o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime
jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais
de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das
situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR -
21700-25.2009.5.01.0079, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 08/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO RECLAMADO AO TEMPO DA RUPTURA CONTRATUAL.De
acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, a estabilidade prescinde
da comunicação prévia do estado gestacional ao empregador ou do conhecimento
deste para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Assim, a decisão que não
assegura a indenização decorrente da estabilidade provisória constitucionalmente
assegurada, não obstante a Empregada esteja grávida à época da demissão,
contraria o entendimento contido na Súmula 244, I, do TST. Recurso de Revista
conhecido e provido.Processo: RR 3023003420075020421
302300-34.2007.5.02.0421.Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro.Julgamento:
02/05/2012.Publicação: DEJT 04/05/2012.
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE O art. 10, II, b, do ADCT assegura a
estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que
não a própria condição de gestante. Com fundamento no referido dispositivo
constitucional, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT)
(Súmula nº 244, item I, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial
nº 88/SBDI-1). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. PROC. Nº
TST-RR-70.197/2002-900-02-00.7. Ministra-relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI. Brasília, 23 de maio de 2007.
EMENTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA -
TÉRMINO DA OBRA -OFERTA PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE RECUSADA -
CONSEQUÊNCIAS. Se o Reclamante recusou oferta para trabalhar em outra localidade
em face do término da obra no local onde prestava serviços, manifestando
expressamente interesse em não mais continuar trabalhando para a Reclamada
quando do retorno de licença médica por acidente de trabalho, renunciou à
estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, estando
desautorizada a indenização pelo equivalente pecuniário, uma vez que o intuito
do legislador foi o de preservar o emprego, que o trabalhador não quis por
razões particulares. Processo 00319-2006-141-03-00-6 RO. Juiz Relator JOÃO BOSCO
PINTO LARA. Belo Horizonte, 02 de abril de 2007.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE
POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE.
PROVIMENTO. O contrato de experiência é modalidade contratual especial que visa
a prestação de serviços de natureza temporária, preparatório do vínculo,
portanto, conforme disposição contida no artigo 443, § 2º, alínea c, da CLT,
sobre o qual se fixa um prazo final, ou seja, alcançado o seu termo o contrato
se resolverá. Desse modo, refoge ao âmbito de aplicação do artigo 118 da Lei nº
8.213/91, pois, em se tratando de contrato a prazo determinado, o instituto da
estabilidade acidentária mostra-se incompatível, pois a aludida estabilidade
objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo,
necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado. PROC. Nº
TST-RR-2214/1997-021-15-00.1. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA.
Brasília, 11 de abril de 2007.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. I - A
decisão recorrida está em consonância com a parte final do item II da Súmula 378
do TST, segundo o qual, são pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. AIRR -
4866/2002-014-09-40. Ministro-relator Antônio José de Barros Levenhagen.
Brasília, 16 de maio de 2007.
ACÓRDÃO - MÉRITO - DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Por intermédio do v.
acórdão de fls. 208/212, esta egrégia Turma rejeitou a preliminar de deserção
suscitada pela reclamada em contra-razões e deu provimento ao recurso do
reclamante para declarar nula a demissão sem motivação e determinar a
reintegração ao emprego com pagamento dos salários do período até o efetivo
retorno. O reclamante apontou, no recurso de revista, ofensa ao artigo 41 da CF/88,
sob o argumento de que a estabilidade do servidor público ali contida deve ser
estendida aos empregados públicos, para fins de obtenção da reintegração,
conforme decidido no acórdão regional. Assim, esta Turma foi provocada, por meio
de recurso de revista do autor, a manifestar-se sobre a imperiosa necessidade de
motivação para demissão de servidor público concursado, contratado pelo regime
celetista. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar
nula a demissão sem motivação, determinar a reintegração do reclamante ao
emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários devidos até a data da
efetiva reintegração e reflexos. PROC. Nº TST-ED-RR-95.418/2003-900-01-00.6.
Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de novembro de 2006.
Artigo 10, II -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Lei 8.213/91
e Lei 5.764/71 e os citados no texto.
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