EMPREGADOR DOMÉSTICO QUE NÃO REGISTRAR EMPREGADO ESTÁ SUJEITO À MULTA A PARTIR DE 07/08/2014
Clóvis Alberto Leal Soika
Com a publicação da Lei 12.964/2014, ocorrida em 09/04/2014, houve a inclusão do parágrafo 6º-E na Lei 5.859/1972, fixando o prazo de 120 dias para o registro dos empregados domésticos, a partir da data de publicação da lei (09/04/2014).
Desta
forma os empregadores, sob pena de aplicação de multa, terão que fazer o
registro de seus empregados domésticos a partir de 07/08/2014 - pois o
período de “vacância da Lei” (prazo estabelecido entre a publicação no
Diário Oficial da União e sua efetiva vigência) termina naquele dia.
Data da publicação da Lei 12.964/2014: 09/04/2014.
Contando-se 120 dias, a partir
da data da sua publicação, o termo final recairá no dia 06/08/2014,
tendo consequentemente início a vigência da Lei no dia seguinte, ou
seja, em 07 de Agosto de 2014, conforme dispõe o art. 8º, §§ 1º e 2º da
Lei Complementar 95/1998.
Desta
forma, a Lei que entra em vigor nesta semana prevê multa em dobro para
os empregadores que não registrarem a CTPS - Carteira de Trabalho e
Previdência Social, dos seus empregados domésticos.
Esses
empregadores domésticos que não cumprirem o prazo previamente
estabelecido poderão ser penalizados a pagar multa no valor mínimo de R$
805,06 (Oitocentos e cinco reais e seis centavos), que é equivalente ao
dobro dos R$ 402,53 aplicados a qualquer outro empregador que não
registre seu empregado (previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).
Em
contraponto, esse valor poderá ser reduzido, desde que o empregador
doméstico, voluntariamente reconheça o tempo de serviços de seus
empregados domésticos, efetivando as anotações pertinentes, bem como
efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas de
TODO O PERÍODO, desde o efetivo registro.
Ainda
assim, a Lei não deixou claro de que forma esses itens serão sopesados,
nem tampouco em qual percentual haverá a redução na aplicação da multa,
criando assim uma lacuna.
Em
que pese que a Lei 12.964/2014 tenha deixado lacunas que deverão ser
suprimidas com regras extras a serem regulamentadas pelo Ministério do
Trabalho, o que até a presente data não foi publicado, importante
ressaltar que para evitar futuros dissabores, os empregadores
domésticos, estes deverão observar e cumprir o prazo anteriormente
citado.
A fiscalização das relações de
trabalho doméstico compete às Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego, as quais poderão lavrar autos de infração depois de constatada
a falta de anotação na CTPS do registro do empregado doméstico, onde
necessariamente deverão constar: data de admissão e da remuneração do mesmo.
Ainda, importante frisar que
diferentemente do que acontece com a atuação da fiscalização do trabalho
nas empresas, as quais são obrigadas a recebê-los mediante a
apresentação da identificação funcional, para os empregadores
domésticos, será o oposto, pois o Ministério do Trabalho não poderá
atuar diretamente na fiscalização e no cumprimento desta norma, pois
pela previsão Constitucional, o domicílio é inviolável e, portanto, o
Auditor Fiscal não poderá ir até a residência do empregador realizar a
fiscalização, podendo então somente agir de forma indireta.
Importante
ressaltar que certamente haverá inúmeras denúncias àquele Órgão, que
assim poderá “intimar” os empregadores a comprovarem o registro de seus
empregados domésticos, e consequentemente aplicar as punições caso se
verifique irregularidades.
A
medida visa beneficiar empregados domésticos, compreendidos como:
babás, jardineiros, empregadas domésticas, cuidadores de idosos,
motoristas particulares, vigias e caseiros.
Entende-se por empregado
doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas.
Outro ponto a ser avaliado é a questão daqueles empregados diaristas que não permanecem durante toda a semana, prestando seus serviços apenas de forma eventual.
Apesar
de ainda não haver sido regulamentado, a Justiça do Trabalho tem
reconhecido que aos “diaristas” que laboram 3 dias por semana, já
possuem “dependência econômica” de suas atividades, consequentemente
gerando o vínculo trabalhista.
Caso o empregado ainda não possua a CTPS -
Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverá ser instruído a
comparecer à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, às
Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou,
ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados, portando a seguinte documentação para requerer a emissão da sua CTPS:
- 1 foto 3x4;
- Documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
- Comprovante de residência.
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