Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias
Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de
gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores
estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime
da CLT.
De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é
razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias
diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
A
trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que
alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª
Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria
aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o
qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime
jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
Em
recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das
servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a
mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse
direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054
não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras
categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões
do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo
a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
Isonomia
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei
estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias
gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da
isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008,
que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante
incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. "Não há, portanto,
como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois
possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos
pela mesma modalidade de licença", afirmou. "A finalidade da
licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a
proteção da criança".
Ele reforçou, ainda, que "o direito
fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à
criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um
espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante
da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal". A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Comentários
Postar um comentário