CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Sergio Ferreira Pantaleão
A Previdência Social, organizada sob forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por
finalidade a preservação do equilíbrio financeiro através dos seguintes
atendimentos:
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Cobertura dos eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalides, por tempo de contribuição e por idade;
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Cobertura e proteção à licença-maternidade;
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Cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;
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Pagamento do salário-família e auxílio-reclusão;
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Cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.
Para ter direito aos referidos benefícios o Segurado terá que cumprir as exigências estabelecidas pelo Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Incorre em ilícito criminal o Segurado que, para
obter qualquer dos benefícios, age de forma contrária ao que estabelece a
norma a fim de obter benefício que na realidade, não teria direito.
Os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário foram
disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal as seguintes tipificações:
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Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP);
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Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (Apropriação indébita) - (art. 168-A, CP);
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Utilização de selo, marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, 1º);
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Falsificação de documento público (art. 297);
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Inserção de dados falsos ou facilitação (art. 313-A, CP);
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Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP);
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Violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP);
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Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A);
Dentre os diversos ilícitos acima citados, o que
ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício
previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o
Segurado se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros
documentos falsos para tal fim.
O objeto jurídico assegurado pela norma penal é o patrimônio da
sociedade e o objeto material é a contribuição recolhida pelos
contribuintes, uma
vez que o art. 195, da CF, dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
O benefício concedido ao Segurado por meio de documentos falsos acarreta prejuízos ao patrimônio da sociedade na medida em que as contribuições recolhidas estão tendo destino diverso do estabelecido pela Constituição Federal.
Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o Segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um Segurado que apresentou laudo médico falso objetivando a continuidade do recebimento do auxílio-doença. Veja notícia abaixo:
Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o Segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um Segurado que apresentou laudo médico falso objetivando a continuidade do recebimento do auxílio-doença. Veja notícia abaixo:
SEGURADO APRESENTA LAUDO MÉDICO FALSO PARA RECEBER BENEFÍCIO E É CONDENADO A DOIS ANOS DE RECLUSÃO
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da
4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o réu a dois anos de
reclusão pela prática do delito previsto do artigo 297 do Código Penal
(falsificação de documento público). A decisão, unânime, seguiu o voto
do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que o acusado, beneficiário de auxílio-doença no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou laudo médico falso, objetivando a continuidade do recebimento do benefício previdenciário.
Por essa razão, o réu foi convocado a prestar esclarecimentos ao
Departamento de Polícia Federal, ocasião em que alegou que obteve, por
intermédio de um senhor que o abordara na Unidade de Referência
Especializada da DOCA-URES-DOCA, laudo médico em que constava carimbo e
assinatura de um médico, documento que seria apresentado à perícia do
INSS para atestar sua condição de saúde.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou
o denunciado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o
acusado recorreu ao TRF1, ao argumento de que “em momento algum
participou da falsificação dos documentos juntados aos autos, não
podendo desta maneira pagar por atos que não cometeu”. Requer, dessa
forma, a reforma da sentença.
O relator não aceitou os argumentos apresentados pelo
recorrente. “O apelante tinha plena consciência da finalidade a que
destinava o documento falso, ou seja, o réu agiu mediante
contraprestação pecuniária na confecção de laudo médico falso destinado
ao encaminhamento do beneficiário à perícia médica do INSS”, esclarece a decisão.
Com este fundamento, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos. Processo n.º 0028926-14.2010.4.01.3900/PA.
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