Categoria Profissional Diferenciada

“RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO.         ARQUITETO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O entendimento da SBDI-1 do TST, analisando casos idênticos, segue no sentido de que os profissionais liberais, empregados de instituições bancárias, equiparam-se aos trabalhadores de categoria diferenciada, uma vez que exercem atividades reguladas em estatuto profissional próprio, não lhes sendo aplicáveis, por conseguinte, as disposições das normas alusivas aos bancários. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido”. (TST -  RR-933/2006-007-17-00.2 – 8ª turma – Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ em 13.05.2011, p. 122).

Comentários por Amauri Mascaro
Há um acerto e há uma obscuridade. O acerto está em tratar como categoria diferenciada estes profissionais. Categoria diferenciada é um sindicato por profissão e não um sindicato que toma por base o tipo de atividade preponderante em uma empresa, para assim enquadrar os empregados. De modo que uma vala comum para recebe em qualquer profissão desde que se trabalhe em uma empresa com determinada atividade. Até este ponto está correto, porque os profissionais liberais não podem ser enquadrados como bancários, já que estes são todos os que trabalham para os bancos, menos os que integram categoria diferenciada. O equívoco existente é na insistência da expressão “profissional liberal”. Embora conste na lei, hoje não temos mais a função técnica. O profissional liberal hoje não tem importância na classificação dos tipos de atividades da CLT. Hoje, o este profissional é autônomo. Portanto, não há mais o que se falar em profissional liberal, há que se falar em autônomo. Neste caso, também, não seria enquadrado como bancário, pois existe o sindicato dos trabalhadores autônomos. Feita essa ressalva, concordo com as observações elencadas nesta jurisprudência.

QUADRO DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS

CATEGORIA DIFERENCIADA
O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).
Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas
- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
- Trabalhadores em Agências de Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
- Vendedores e Viajantes de Comércio.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 378009320075040741 37800-93.2007.5.04.0741 (TST)

Data de publicação: 10/08/2012
Ementa: RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. O acórdão regional contraria a Súmula 374 do TST, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1541007520095150026 154100-75.2009.5.15.0026 (TST)

Data de publicação: 26/04/2013
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAS. NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria - (Súmula n.º 374 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896 , § 5º , da Consolidação das Leis do Trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11222620105010008 1122-26.2010.5.01.0008 (TST)

Data de publicação: 22/02/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 

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