Categoria Profissional Diferenciada
“RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO. JORNADA DE
TRABALHO. ARQUITETO. CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O entendimento da SBDI-1 do TST, analisando casos
idênticos, segue no sentido de que os profissionais liberais, empregados de
instituições bancárias, equiparam-se aos trabalhadores de categoria
diferenciada, uma vez que exercem atividades reguladas em estatuto profissional
próprio, não lhes sendo aplicáveis, por conseguinte, as disposições das normas
alusivas aos bancários. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido”. (TST - RR-933/2006-007-17-00.2 – 8ª
turma – Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ em 13.05.2011, p. 122).
Comentários
por Amauri Mascaro
Há um acerto e há uma
obscuridade. O acerto está em tratar como categoria diferenciada estes
profissionais. Categoria diferenciada é um sindicato por profissão e não um
sindicato que toma por base o tipo de atividade preponderante em uma empresa,
para assim enquadrar os empregados. De modo que uma vala comum para recebe em
qualquer profissão desde que se trabalhe em uma empresa com determinada
atividade. Até este ponto está correto, porque os profissionais liberais não
podem ser enquadrados como bancários, já que estes são todos os que trabalham
para os bancos, menos os que integram categoria diferenciada. O equívoco
existente é na insistência da expressão “profissional liberal”. Embora conste
na lei, hoje não temos mais a função técnica. O profissional liberal hoje não
tem importância na classificação dos tipos de atividades da CLT. Hoje, o este
profissional é autônomo. Portanto, não há mais o que se falar em profissional
liberal, há que se falar em autônomo. Neste caso, também, não seria enquadrado
como bancário, pois existe o sindicato dos trabalhadores autônomos. Feita essa
ressalva, concordo com as observações elencadas nesta jurisprudência.
QUADRO DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS
abril 6, 2010
CATEGORIA DIFERENCIADA
O conceito de categoria profissional diferenciada
encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa
categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou
funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e
reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas
sindicais (art. 513 da CLT).
Relação das Categorias Profissionais
Diferenciadas
- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas
em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
(cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e
bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e
modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem, Técnicos,
Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos Rodoviários
(motoristas);
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos,
Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Jornalistas Profissionais (redatores,
repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de geradores
termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e
Afins;
- Trabalhadores em Agências de Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral;
- Vendedores e Viajantes de Comércio.
TST
- RECURSO DE REVISTA RR 378009320075040741 37800-93.2007.5.04.0741 (TST)
Data de publicação: 10/08/2012
Ementa: RECURSO DE
REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. O acórdão regional contraria a Súmula 374
do TST, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido e
provido.
TST
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1541007520095150026
154100-75.2009.5.15.0026 (TST)
Data de publicação: 26/04/2013
Ementa: DIFERENÇAS
SALARIAS. NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA. - Empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
órgão de classe de sua categoria - (Súmula n.º 374 desta Corte
superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica
do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de
revista, nos termos do artigo 896 , § 5º , da Consolidação das Leis do Trabalho
. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TST
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11222620105010008
1122-26.2010.5.01.0008 (TST)
Data de publicação: 22/02/2013
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento
pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista.
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