CARTÃO PONTO (SREP) - PERGUNTAS E RESPOSTAS
A
Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que o Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto - SREP é o conjunto de equipamentos e programas
informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores nas empresas, previsto no art. 74 da CLT.
Registrador Eletrônico de Ponto
- REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de
jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar
controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos
locais de trabalho.
O Ministério do Trabalho e
Emprego divulgou em seu site uma lista de perguntas e respostas para melhor
esclarecer sobre o assunto, abaixo reproduzidas:
Perguntas e respostas Sobre as
Novas Regras do Sistema de Ponto Eletrônico
1. Quais são os principais
pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de
ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de
registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de
Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a
cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que
farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos
digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à
fiscalização do trabalho.
2. Quando a portaria entra em
vigor?
A
Portaria MTE 1.510/2009 estabeleceu sua vigência a partir da data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para
o uso do REP, que se tornaria obrigatório após 1 ano, ou seja, a partir de 25 de
agosto de 2010. No entanto, considerando a crescente demanda dos novos
equipamentos, ocorreram várias outras prorrogações a saber:
Portaria | Publicação | Prorrogação do Prazo Início de Vigência | Empresas Abrangidas |
D.O.U.: 19.08.2010 |
1º de março de 2011
|
Todas as
empresas
|
|
D.O.U.: 28.02.2011 |
1º de setembro de 2011
|
Todas as
empresas
|
|
D.O.U.: 01.09.2011 |
3 de outubro de 2011
|
Todas as
empresas
|
|
D.O.U.: 03.10.2011 |
1º de janeiro de 2012
|
Todas as
empresas
|
|
D.O.U.: 28.12.2011 |
2 de abril de 2012
|
Empresas que exploram atividades na
indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo,
entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção,
de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
|
|
1º de junho de 2012
|
Empresas que exploram atividade
agro-econômica nos termos da Lei
5.889, de 8 de julho de 1973.
|
||
3 de setembro de 2012
|
Microempresas e empresas de pequeno
porte, definidas na forma da
Lei Complementar nº 123/2006.
|
Portanto, as exigências quanto ao novo REP
para as demais empresas não suscitadas na
Portaria MTE
2.686/2011
continua sendo, de modo improrrogável,
a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme
Portaria MTE 1.979/2011.
3. Qual o prazo para a adaptação
dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A
adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão
precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de
vigência da portaria. No entanto, consoante o disposto na questão anterior, o
prazo ficou estabelecido a partir de 01/02/2012.
4. O uso de registro eletrônico
de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O
artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém,
se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria
MTE nº 1.510/2009.
5. Quais os principais
requisitos do REP?
a. Ter
como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b.
Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c.
Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não
possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.
6. O MTE especificará um modelo
de referência de REP?
Não.
Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE
estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para
a implementação do REP.
7. Quem atesta que o REP atende
aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos
técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os
equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº
1.510/2009.
8. Será permitido o registro de
ponto em terminal de computador?
Não. O
registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio
do REP.
9. O empregador pode restringir
o horário de marcação de ponto?
Não.
Nenhuma restrição à marcação é permitida.
10. Se nenhum dado pode ser
alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção
justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para
a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
11. O REP poderá emitir um
comprovante de marcação de ponto por dia?
Não. É
obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.
12. A emissão do comprovante é
obrigatória desde já?
Não. A
emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar
obrigatório.
13. Após o prazo de 1 ano
previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus
requisitos poderão continuar a ser utilizados?
Não.
Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
14. Os relatórios e arquivos
digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?
Sim, à
exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP
torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo
equipamento atualmente em uso.
15. Como o empregador poderá
saber se o REP é certificado?
Os
equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por
meio de seu sítio na internet. Confira a lista dos equipamentos
clicando aqui.
16. Haverá certificação para os
programas de tratamento dos dados?
Não.
Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da
portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação
destes à portaria.
17. Quais os órgãos credenciados
para a certificação de REP?
O MTE está em processo de credenciamento dos
órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu
sítio na Internet.
18. Os fabricantes de REP
deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no
sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.
19. Haverá cadastramento dos
fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não.
Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do
Trabalho.
20. O empregador poderá
desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim,
desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP,
este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e
cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo
empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo
de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a
fiscalização do trabalho.
21. A portaria 1.510 trata do
controle de acesso do empregado ao local de trabalho?
Não. A
portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao
local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por
empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador
sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.
22. A portaria 1.510 franqueia
ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O
inciso I do art. 2º prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A
portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do
empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O
SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos
empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos,
quando não pré assinalados.
23. A marcação de ponto poderá
ser feita remotamente?
Não.
As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo
empregado.
24. O REP poderá se comunicar
com outros equipamentos?
Sim. O
REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser
conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros
armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para
configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O
REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso
VII do art. 4º
b) De
acordo com o inciso VIII do art. 4º, não pode haver comunicação durante a
marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I
do art. 7º- Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer
quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve
afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a
marcação de ponto.
25. O REP pode ter função de
catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O
art. 3º prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto,
portanto não pode ter outras funcionalidades.
26. O REP deverá funcionar no
mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O
requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica
unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.
27. Uma empresa poderá utilizar
sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A
Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma
restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
28. Poderão ser incluídas no REP
informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos,
etc.?
Não. O
REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário
contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar
disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
29. Se o horário do empregado
não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é
de entrada ou de saída?
O
reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no
Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são
registradas.
30. Uma vez que o empregado será
identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que
ainda não possui número de PIS?
Todo
trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e
informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS
nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou
mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
31. Durante os doze meses,
contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, a que o empregador não
está obrigado?
Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, o
empregador não está obrigado a:
1.
utilização do REP;
2.
geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;
3.
impressão do comprovante do trabalhador;
4.
emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte
e quatro horas precedentes.
32. A Portaria 1.510/2009
revogou a portaria 1.120/1995?
Não.
Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverão obedecer ao
disposto na portaria 1.510/2009.
33. O que fazer quando a memória
MRP encher?
A
solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico
credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e
informações.
34. Uma empresa terceirizada
poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus
trabalhadores que prestam serviço no local da contratante? (Alterada)
Não. A
Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais de um empregador por REP.
35. Os equipamentos atualmente
em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP?
A
solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o
disposto na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade de certificação por
órgão técnico credenciado.
36. Quando a Portaria entrar
totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto
que não utilize o REP?
Não.
37. A Portaria MTE 1.510/2009
aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT?
Não.
38. Será definido algum padrão
de implementação para o Programa de Tratamento?
Não,
cada desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse programa,
respeitando as regras da Portaria MTE 1.150/2009, que exige, entre outros
requisitos, que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam
emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
39. Serão definidas as
justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de
tratamento?
Não. É
responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma
cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão
ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho.
Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.
40. Adotado o REP, é obrigatório
o registro do intervalo de repouso no equipamento?
Não. O
§ 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É
facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos
intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de
trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.
41. As pausas de 10 minutos,
previstas na Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c,
para atividade de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de
dados, devem ser marcadas no REP?
Não,
esses 10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas
inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O
empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o
cumprimento da citada norma.
42. O REP emitirá copia do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador?
Não. O
Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.
43. Quando adotado o REP, o que
o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcionando?
A
solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do
empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o
controle manual.
44. Quais serão as consequências
para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O
ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE
1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no
art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão,
entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de
apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação
judicial.
45. A portaria prevê a
tecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial ou
térmica?
Não. O
fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas
determina que a impressão deverá ter duração de 5 anos em condições normais.
Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e
ao empregador seguir a indicação do fabricante.
46. No momento do registro, o
REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dados necessários à
identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados
central da empresa para verificar dados biométricos?
Não.
Todos os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na
Memória de Trabalho (MT) do equipamento.
47. O REP poderá ser programado
para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão?
Sim. O
ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto, conforme inciso
III do art. 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
48. Os fabricantes de REP
deverão obrigatoriamente fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o
equipamento?
Não. O
fabricante pode fornecer o programa de tratamento se quiser.
49. O empregador pode utilizar
para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo
II?
Sim. O
empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde
que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria
MTE 1.510/2009 à disposição inspeção do trabalho para apresentação quando
requisitado.
50. A empresa deve imprimir
todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto?
A
empresa é livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios
estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal.
51. Como ficam as empresas que
adotaram o ponto eletrônico mas possuem empregados que realizam trabalho
externo?
Nesse
caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista no art.
13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.
52. Quando os empregadores
usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?
Brevemente o MTE tornará disponível página da internet para que os empregadores
usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria MTE
1.510/2009.
53. A Portaria MTE 1.510/2009
define o método que o REP utilizará para a identificação do empregado, tal como
cartão magnético ou biometria?
Não,
cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.
54. Os arquivos eletrônicos
mencionados na Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos?
Não, o
AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já o AFDT e o ACJEF
devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônico imediatamente quando
requisitados.
55. O programa de tratamento
poderá ter outras funcionalidades e gerar outros relatórios que não os
obrigatórios?
Sim, o
programa de tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que não proibidas
pela Portaria MTE 1.510/2009.
56. Se, fora o intervalo
previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos
para lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP?
Os
intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser registrados no
REP.
57. O REP poderá ser mudado de
estabelecimento?
O REP
poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do
serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º
e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
58. Quais os sistemas que se
enquadram no SREP?
Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador,
tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
59. Um empregador que use o
registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em
computador para apuração está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009?
Não,
se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria
MTE 1.510/2009.
60. A Portaria MTE 1.510/2009
define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cada REP?
Não.
Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do
empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade suficiente
para atender aos empregados. É também responsabilidade do empregador manter o
equipamento com o papel necessário para a quantidade de registros que serão
efetuados.
61. Quando deverá ser emitida a
Relação Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do caput do art. 7º da
Portaria MTE 1.510/2009?
A
Relação Instantânea de Marcações é documento previsto para o uso da Fiscalização
do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo Auditor Fiscal
do Trabalho, para permitir a impressão dessa relação durante a inspeção.
62. Enquanto a exigência para
uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de
computador?
Sim.
Mas após, o registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito
obrigatoriamente por meio do REP.
63. A porta fiscal do REP pode
ter outra função além de "gravação do AFD em dispositivo externo de memória"?
Não.
Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP deverá ter outros
conectores para o intercâmbio de dados.
64. Como e quando devem ser
registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?
Os
intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de
Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos
intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo
9 deverá ser preenchido com "P"-\
65. Quais são os documentos,
relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do
trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a. AFD
- Arquivo Fonte de Dados - gerado diretamente pelo REP mediante comando do
auditor-fiscal do trabalho;
b.
Relatório Instantâneo de Marcações - gerado diretamente pelo REP mediante
comando do auditor-fiscal do trabalho;
c.
AFDT - Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do
trabalho;
d.
ACJEF - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado
pelo auditor-fiscal do trabalho;
e.
Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
f.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP.
Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo
auditor-fiscal do trabalho;
g.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do
programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa,
quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.
66. As faltas abonadas, licenças
e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de
Ponto?
Não,
apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser listados.
Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem constar do ACJEF e do
Relatório Espelho de Ponto.
67. No caso da empresa que
utilize ponto eletrônico, mas ainda não implantou o REP, como será gerado o AFDT?
O AFDT
é gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto, assim,
enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser gerado a partir do conjunto
de dados do sistema de ponto eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do
registro de detalhe será preenchido com zeros.
68. O empregador deverá manter o
AFDT e o ACJEF relativos a cada mês de apuração armazenados à disposição da
fiscalização ou poderá gerá-los sob demanda?
As
duas opções são válidas, porém, caso o empregador resolva gerá-los a partir do
pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deve ser imediata, no momento
em que forem solicitados pelo auditor fiscal.
69. O empregador que já utiliza
o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de
anotação de jornada?
Sim.
70. O MTE fornecerá modelo do
"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"?
Não. O
atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programa de tratamento deverá
observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria MTE 1.510/2009.
71. Como o empregador deve
proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Esses
casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados no AFDT. Na
situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada
ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em
duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada
('D') no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se
houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de
entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da
marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída ('I')-
72. Quais são as "marcações
indevidas" citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE 1.510?
São
aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ou saída do trabalho, ou
aquelas feitas em duplicidade.
73. Qual a quantidade mínima de
empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?
Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que "Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico"-
Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a
efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.
74. Os estabelecimentos com até
10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo
registro eletrônico, deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009?
Sim.
75. Quando a marcação estiver
dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deve ser
corrigido no AFDT?
Não, o
horário da marcação deve ser mantido como foi registrado.
76. Como preencher os campos de
horas extras e de saldo de horas a compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria
MTE 1.510/2009 (Detalhe ACJEF)? - Arquivo PDF (64kb)
Abaixo
listamos alguns exemplos de preenchimento de registros de detalhe do Arquivo de
Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
Observações importantes:
a) As
quantidades de horas nos campos de horas ordinárias noturnas e horas extras
noturnas devem ser informadas em horas-relógio (obviamente que, na apuração de
horas
trabalhadas, o empregador deverá efetuar a devida redução sobre as horas-relógio
noturnas,
prevista no Art.73, § 1º, da CLT, multiplicando-se as horas-relógio por 8/7)
b) O
campo 23, saldo de horas a compensar, corresponde às horas da JORNADA DIÁRIA que
serão compensadas, sejam a maior ou a menor. Diferentemente dos campos de horas
ordinárias noturnas e horas extras noturnas, se esse campo contiver horas
noturnas, estas
deverão constar com a devida redução.
c)
Horas trabalhadas além da jornada normal deverão ser lançadas OU como horas
extras OU
como horas a compensar.
d) As
horas trabalhadas a menos na jornada, se não forem abonadas, serão lançadas OU como
faltas/atrasos (campo 21) OU como horas a compensar negativas (campo 23 e campo 22
preenchido com '2') - Essas horas são obtidas subtraindo-se da jornada prevista
as horas
trabalhadas (estas com a devida redução, se noturnas)
Exemplos
1)
Exemplo de um empregado que tem jornada diária de oito horas e cumpriu o
seguinte horários:
Horário: das
08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:47 (esses 47 minutos serão computados como
horas extras com acréscimo de 50% sobre a jornada normal).
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0800
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
9
|
Horas extras 1
|
0047
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
0500
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
D
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
0
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0000
|
2) Mesmo exemplo que o anterior, porém os 47
minutos irão para o banco de horas:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0800
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
9
|
Horas extras 1
|
0000
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
0000
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
(Em Branco)
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
0
|
3) Exemplo de um empregado que tem jornada
diária de oito horas e cumpriu os seguintes horários: das 11:00 às 15:00 e das
17:00 às 22:45, a jornada extraordinária será paga com 100% de acréscimo,
conforme convenção coletiva:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0800
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
9
|
Horas extras 1
|
0100
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
1000
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
D
|
12 |
Horas extras 2
|
0045
|
13 |
Percentual do
adicional de horas extras 2
|
1000
|
14 |
Modalidade da
hora extra 2
|
N
|
22 |
Saldo de horas
para compensar
|
0
|
23 |
Saldo de horas
para compensar
|
0000
|
Nota: a quantidade de horas extras noturnas
(campo 12) deve ser lançada pela hora relógio, ou seja, sem a redução prevista
no art. 73, § 1º. O percentual do adicional de horas extras noturnas (campo 13)
não engloba o adicional noturno.
4) O mesmo caso do exemplo 3, mas as horas a
mais irão para o banco de horas
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0800
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
9
|
Horas extras 1
|
0000
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
0000
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
(Em Branco)
|
12 |
Horas extras 2
|
0000
|
13 |
Percentual do
adicional de horas extras 2
|
0000
|
14 |
Modalidade da
hora extra 2
|
(Em Branco)
|
22 |
Saldo de horas
para compensar
|
1
|
23 |
Saldo de horas
para compensar
|
0151
|
Nota: o saldo de horas a compensar é igual a 01:00
+ (00:45 * 8/7)
5) O empregado tem jornada de 8 horas e fez
o seguinte horário: das 14:00 às 18:00 e das 19:00 às 23:30. As horas extras
serão pagas com adicional de 50%.
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0700
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0052
|
9
|
Horas extras 1
|
0038
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
0500
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
N
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
0
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0000
|
Nota: as horas noturnas ordinárias (campo 8)
e extraordinárias (campo 9) são lançadas em hora relógio.
6) Mesmo caso que o anterior, porém as horas
a mais serão compensadas:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0700
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0052
|
9
|
Horas extras 1
|
0000
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
0000
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
(Em Branco)
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
1
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0043
|
Nota: As horas a compensar (noturnas) são
lançadas com a devida redução, ou seja, (00:38*8/7)
7) O empregado tem jornada de 8 horas e fez
o seguinte horário: das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 19:50. As primeira hora
extra é paga com adicional de 50%, as demais com adicional de 100%, segundo
acordo coletivo:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0800
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
9
|
Horas extras 1
|
0100
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
0500
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
D
|
12 |
Horas extras 2
|
0050
|
13 |
Percentual do
adicional de horas extras 2
|
1000
|
14 |
Modalidade da
hora extra 2
|
D
|
22 |
Saldo de horas
para compensar
|
0
|
23 |
Saldo de horas
para compensar
|
0000
|
8) Mesmo caso anterior, porém a primeira
hora irá para o banco de horas e as demais são pagas com 100% :
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0800
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
9
|
Horas extras 1
|
0050
|
10
|
Percentual do
adicional de horas extras 1
|
1000
|
11
|
Modalidade da
hora extra 1
|
D
|
12 |
Horas extras 2
|
0000
|
13 |
Percentual do
adicional de horas extras 2
|
0000
|
14 |
Modalidade da
hora extra 2
|
(Em Branco)
|
22 |
Saldo de horas
para compensar
|
1
|
23 |
Saldo de horas
para compensar
|
0100
|
9) O empregado tem jornada de 8 horas e fez
o seguinte horário: das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00. A hora trabalhada a
menor será lançada em faltas e/ou atrasos:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0700
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
21
|
Horas de
faltas e/ou atrasos
|
0100
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
0
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0000
|
10) Mesmo caso que o anterior, mas a hora
trabalhada a menor irá para banco de horas:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0700
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0000
|
21
|
Horas de
faltas e/ou atrasos
|
0000
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
2
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0100
|
11) Um empregado trabalha das 20:52 às 05:00
com intervalo de 01:00 às 02:00, ele perfaz 7:08 horas-relógio e 08:00 de
jornada efetiva. Em um certo dia, em que saiu 1 hora antes, ou seja às 4:00, ele
terá trabalhado 06:51 efetivas, ou seja 01:09 a menos do que o previsto. As
horas não foram abonadas pelo empregador, lançadas como faltas/atrasos.
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0108
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0500
|
21
|
Horas de
faltas e/ou atrasos
|
0109
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
0
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0000
|
12) Mesmo caso que o anterior, com as horas
a menor lançadas no banco de horas:
Referência
do Campo
|
Descrição
do Campo
|
Exemplo de
Conteúdo
|
7
|
Horas diurnas
não extraordinárias
|
0108
|
8
|
Horas noturnas
não extraordinárias
|
0500
|
21
|
Horas de
faltas e/ou atrasos
|
0000
|
22
|
Sinal de horas
para compensar
|
2
|
23
|
Saldo de horas
para compensar
|
0109
|
77. Após 21.08.09 houve alguma
alteração na Portaria MTE 1.510/2009?
Sim.
Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível na
página de Internet do MTE no item Portarias.
78. É necessário enviar os
arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1.510/2009 para o MTE?
Não. O
AFD deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do trabalho
possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros arquivos devem ser
apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.
79. O fornecedor do programa de
tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD?
O AFD
é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante do
programa de tratamento assina termo de responsabilidade afirmando expressamente
que seu programa atende às determinações da Portaria MTE 1.510/09. Assim, será
responsabilizado se o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.
80. Os relógios Ponto mecânicos
que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?
Sim,
desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar,
armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se
possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.
81. De acordo com o anexo II
temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folha de
pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuração do
ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado no
espelho?
A
Portaria MTE 1.510/2009 se refere ao período de apuração do ponto para efeito de
folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia 25 do mês
seguinte.
82. A assinatura do "Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade", previsto no artigo Art. 18 da Portaria MTE
1.510/2009, pode ser digitalizada?
Não. A
imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.
83. Se o empregado, sem
autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua
jornada, qual o procedimento deve ser adotado?
O SREP
deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver
trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O programa
de tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção
será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização.
Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à
Portaria MTE 1.510/2009 e sim ao poder diretivo do empregador.
84. As informações relativas ao
CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa
(matriz) ou ao estabelecimento?
Ao
estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado.
85. A Emissão da Relação
Instantânea de Marcações deverá ser impressa ou armazenada no dispositivo
externo do auditor Fiscal?
Deverá
ser impressa pela impressora do REP.
86. No relatório do espelho do
ponto, quando o empregado possuir batidas em um dia de descanso em que não
existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qual valor?
No dia
de folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o empregado
trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com "0000"-
87. Um órgão público que tenha
empregados em regime estatutário e empregados regidos pela CLT estará obrigado
a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em caso afirmativo, o
órgão poderá, opcionalmente, incluir os empregados em regime estatutário no REP, fazendo a separação no programa de tratamento?
Sim.
Para todo empregador que tenham mais de dez empregados regidos pela CLT que opte
por sistema eletrônico de ponto será obrigatório o uso do REP. Não há problema
em incluir, opcionalmente, empregados estatutários, desde que sejam separados
no programa de tratamento e nos documentos a serem apresentados à fiscalização.
88. No leiaute do relatório
Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída. No
modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009, têm-se três períodos
(entrada e saída)- Se o empregado efetuar mais de três entradas ou saídas no
mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas?
Não.
Caso existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada,
deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra
linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta
entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas e as
demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.
89. No leiaute do relatório
Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em um dia e
termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deve
constar na coluna DIA?
No
caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de
horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será informado
este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na próxima linha, que
terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista entrada em outra jornada
no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, esta entrada deverá ocupar uma
nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram
realizadas as marcações contidas naquela linha.
90. No arquivo de controle de
jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deve ser sequencial,
iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horários contratuais em ordem de
código sem preencher o código sequencial?
Não. O
código sequencial é obrigatório.
91. O Arquivo de Fontes de Dados
Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a
marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipo
PRE-ASSINALADO?
O tipo
marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a
previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para
repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão
registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização de horário
pré-assinalado - "P"-
92. Em uma empresa que possui
várias filiais, o empregado da matriz, pode efetuar as marcações no REP da
filial e vice-versa?
Sim,
desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um estabelecimento
seja feito pelo programa de tratamento considerando as marcações obtidas em
todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por
aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a marcação do
empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento
que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD.
Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo
período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, e portanto no
AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no
AFDT e no ACFJ da filial B.
93. Quando em um estabelecimento
houver vários REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?
Não. A
alínea f do item 2.2 da Portaria MTE 1.510/2009 prevê que todos os registros do
período apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor fiscal do
trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros
relativos ao estabelecimento, originários de todos os AFDs que esse
estabelecimento possuir.
94 . Após a entrada em vigor da obrigatoriedade
de utilização do REP, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora?
Sim, segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor - Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.
95 . A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (atividades diferentes) e os empregados estão alocados cada um no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as marcações?
Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador,sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos
termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das
marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo
local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo
econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações
mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de
Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para
o controle de ponto da empresa empregadora.
96 . A empresa que possui um equipamento com registro biométrico, pode utilizar esta maquina para o registro de ponto dos seus empregados?
Só poderá utilizá-la se essa máquina estiver certificada e registrada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, como REP.
97 .A partir de quantos empregados a empresa precisa mudar o sistema de ponto para REP?
O empregador não é obrigado a mudar seu sistema de registro de ponto para o REP, a não ser que ele opte por utilizar sistema eletrônico de registro de ponto. Independentemente do número de empregados, ele pode optar pelo sistema mecânico ou manual. Se optar pelo sistema eletrônico de ponto, estará sempre obrigado a usar o REP.
98 .No art. 5º, inciso I da Portaria 1.510/2009,
o que seria a informação "Identificador do Empregador"?
É o número do CNPJ ou do CPF do empregador.
99 . Uma cooperativa de produção que não tem
empregados, mas apenas cooperados que marcam seu ponto diariamente, é necessário
mudar o relógio ponto?
A Portaria 1.510 aplica-se exclusivamente aos empregados regidos pela CLT.
100 .Os empregadores rurais também estão
abrangidos pela Portaria 1.510?
Sim, desde que optem pelo sistema eletrônico de ponto.
101 . Uma empresa tem várias obras no mesmo
local e para cada uma delas existe um CEI. Há de ser adquirido um REP para cada
CEI?
Se um mesmo CNPJ for o responsável por esses CEI, pode ser usado o mesmo REP, desde que ele esteja sempre disponível para todos os empregados das obras.
102 . O empregador que utiliza o REP é obrigado
a fornecer ao empregado cópia do espelho de ponto? O empregado tem de assinar
esse documento?
No caso de sistema de ponto eletrônico, não há obrigação de fornecimento de cópia do espelho de ponto ao empregado, tampouco de ele assinar tal documento. Deve-se atentar, entretanto, para algumas convenções e acordos coletivos que exigem o fornecimento mensal de um extrato do banco de horas aos empregados.
103 . Empresas comerciais no Simples
Nacional,tendo de 01 a 13 empregados, algumas usando o registro de ponto manual
e outras usando o relógio de ponto, estão obrigadas ao uso do SREP?
Todos os empregadores que mantém até 10 empregados estão desobrigados de possuírem registro de ponto dos empregados. Saliente-se que o fato de os empregadores serem inscritos no simples nacional não traz quaisquer consequências para a obrigatoriedade, ou não, de adotarem sistema de ponto, dentre eles o SREP . O que é levado em conta é, apenas, a quantidade de empregados.
104 . Entre filiais pode ser adotado o ponto
eletrônico em uma loja e o ponto manual na outra? Ou seja empregados da mesma
empresa podem ter tipos de pontos diferentes?
Sim. O empregador não é obrigado a utilizar o mesmo sistema em todos os estabelecimentos.
105 .O REP, obrigatoriamente, utilizará o
sistema biométrico ou o empregador é livre para escolher outra forma de
identificação?
O empregador é livre para escolher, dentre os REP registrados, o que melhor se adéque às suas necessidades.
106 .Quais os benefícios para o empregado com a
implantação da Portaria 1.510?
O principal é a segurança jurídica que esse sistema irá proporcionar, haja vista que muitos dos atuais sistemas eletrônicos de ponto proporcionam fraudes, o que vem levando o Poder Judiciário e a fiscalização do trabalho a desconsiderar os registros por ele emitidos. Com o novo sistema, por emitir o comprovante do trabalhador, possuir memória interna protegida,ter sido submetido a teste, certificação e registro, irá gerar dados confiáveis aos órgãos fiscalizadores e ao Poder Judiciário. Enfatizamos, porém, que o empregador não tem a opção de, adotando o sistema eletrônico de ponto, aderir ou não ao sistema regulamentado pela portaria. A opção é quanto ao tipo de sistema,se manual,mecânico ou eletrônico.
107 .Um mesmo empregador poderá ter 2
equipamentos de relógio de ponto, no mesmo CNPJ?
Sim, o empregador tem de dimensionar, de acordo com
a quantidade de empregados, quantos equipamentos serão utilizados.
108 . Um REP foi registrado em um CNPJ e,
posteriormente, esse REP irá ser utilizado em uma filial. Isso é possível? E uma
empresa de construção civil que cadastrar um REP em uma obra, informando CNPJ e
CEI, poderá utilizá-lo em outra?
Sim. Basta configurar o REP com a identificação e
local da nova obra ou filial e cadastrar os dados de identificação e local da
Nova obra ou filial no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto - CAREP.
109 .Uma empresa tem a matriz e a filial
localizada no mesmo local de trabalho. Pode ser utilizado um REP para os dois
estabelecimentos?
Sim, desde que o REP esteja sempre disponível para
os empregados de ambos estabelecimentos.
110 .Uma empresa poderá alugar ou fazer
"leasing" de REP de terceiros para utilização em seu sistema de controle de
ponto eletrônico?
Não. O REP contém a MRP - Memória de Registro de
Ponto, que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda
do empregador pelo prazo legal.
111 .O REP pode ser importado? Em caso positivo,
qual documentação deve ser exigida?
O REP pode ser importado. A Portaria 1.001/2010
equiparou o importador ao fabricante nacional. Sendo assim, o importador
equiparado assume toda a responsabilidade pela fabricação de REP e deve cumprir
todas as exigências da Portaria 1.510/2009 como se fabricante fosse.
112 . Um representante de um fabricante de REP
afirma que seu equipamento já está homologado pelo MTE, mas em consulta à
relação dos equipamentos registrados, constata-se a ausência do REP fabricante.
Pergunta-se: pode haver o caso de um equipamento já estar registrado sem que
esteja na lista, disponível no site?
O registro do equipamento no MTE ocorre com a
publicação de Portaria no Diário Oficial da União e o imediato incremento na
lista disponível no site do MTE. Só após esses procedimentos é que o equipamento
pode ser comercializado.
113 .A quem cabe a responsabilidade de registrar
o REP no MTE? o fabricante, a revenda ou o empregador?
A responsabilidade é do fabricante do REP,
que só pode comercializar o produto após a obtenção do registro.
114 .A quem cabe a responsabilidade de cadastrar
o REP no MTE? o fabricante, a revenda ou o empregador?
A responsabilidade é do empregador, que deve
cadastrar o equipamento no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –
CAREP, na página de Internet do MTE.
115 . Um autônomo, que desenvolveu um Programa
de Tratamento, pode emitir o atestado técnico e termo de responsabilidade, em
seu nome, para a empresa que adquire seu sistema?
Sim, ele deve emitir,mesmo sendo pessoa
física.
116 .As empresas fabricantes de Programa de
Tratamento precisam cadastrar os programas desenvolvidos?
As empresas desenvolvedoras de sistemas de
ponto não têm que se cadastrar, apenas devem fornecer, a seus clientes, o
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade nos termos da Portaria 1.510/2009.
117 .O empregador terá que comunicar ao MTE o
equipamento que será utilizado em seu estabelecimento? Em se tratando de vários
estabelecimentos, os equipamentos poderão ser transferidos entre eles
livremente?
Sim, o empregador deverá informar, no CAREP, os
dados relativos ao REP que irá utilizar. O REP pode ser transferido entre
filiais, entretanto o "Local de instalação do REP" deverá ser alterado no REP e
no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP.
118 . Quanto ao CAREP, o empregador deve fazer
seu cadastro quando começar a usar o novo Programa de Tratamento ou só quando
adquirir o REP?
O empregador deve fazer o cadastro quando
começar a usar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto e, quando adquirir
o REP, deve fazer a complementação do cadastro.
119 . O empregador, usuário do REP, deve fazer o
cadastramento no sítio do MTE. Isso é o bastante, ou tem de haver algum
cadastramento/homologação perante o sindicato?
Perante o MTE, apenas.
120 .O Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade fornecido pelo fabricante do Programa de Tratamento deve ser
feito para apenas para Matriz da empresa ou para cada filial?
Se todos os estabelecimentos usarem o mesmo
programa, basta um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade.
121 Somos uma empresa do ramo sucroalcooleiro e
estamos encontrando um problema relacionado com as marcações dos trabalhadores
rurais que se encontram nas frentes de trabalho. Necessitamos de um equipamento
móvel ou portátil. Isto viola as normas da portaria?
A questão da utilização de REP nas frentes de
trabalho não fixas já foi enfrentada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho na
Nota Técnica n. 304.
122 .Qual o artigo da portaria 1.510/2009 que
veda a utilização de mais de um empregador por REP?
A Portaria n. 1.510/2009 informa nos art. 5º e 6º a
possibilidade de se cadastrar apenas um empregador por REP. Além disto, o REP
possui dados que configuram documento fiscal e, portanto, devem ser guardados
pelo empregador proprietário. De toda forma, há duas exceções a esta regra:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei n. 6.019, de 3
de janeiro de 1974, no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação
direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em relação ao referido trabalhador, sem
prática discriminatória em comparação aos demais empregados; II - empresas de um
mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem
determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados
que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra
empresa do mesmo grupo econômico.
123 . No modelo de Espelho de Ponto Eletrônico
definido pela Portaria não consta em que local devem ser informados os valores
que o empregado irá receber nos diversos eventos, hora extra, adc. noturnos,
faltas, horas normais, etc. Como fazer?
O espelho de ponto deve ser emitido na forma como
dispõe o anexo à Portaria 1.510. Outras informações podem ser inseridas em
relatórios gerados pelo empregador.
124 .Em quantas vias deve ser impresso o
comprovante do empregado?
A impressão é em uma via.
125 . Por quanto tempo o empregado deverá guardar
os comprovantes de registro de ponto previsto na Portaria nº 1.510/2009 ?
Caso o pagamento de suas horas extras e
adicionais noturnos tenham sido feitos de forma correta, não haverá necessidade
de guardar o comprovante. Caso o pagamento não seja feito na forma correta, é
importante guarda-lo para efeito de comprovação em reclamações trabalhistas.O
empregado pode reclamar direitos de até 5 anos anteriores.
126 .O papel utilizado na impressão também terá
que ter alguma homologação ou aprovação do MTE?
No processo de certificação do equipamento, é
verificado o atendimento da Portaria, em relação ao artigo 4º, inciso III, que
disciplina a durabilidade da impressão. Portanto, o empregador deverá obter a
informação junto ao fabricante do REP das especificações do papel que deverá
utilizar e buscar no mercado produto que atenda às mesmas. O empregador é o
responsável caso não utilize o papel recomendado.
127 . Caso o empregado esqueça de marcar
entrada/saída, a empresa é obrigada a incluir a marcação faltante?
Sim,se o empregado trabalhou,tem de haver, no
Programa de Tratamento, a inclusão da marcação que o empregado deixou de fazer,
coma respectiva motivação.
128 . Como serão enviadas as marcações dos
trabalhadores no REP para o Programa de Tratamento?
O fabricante do REP é quem define de que forma os
dados serão enviados para o Programa de Tratamento,se por pen drive, cabo de
rede etc. O empregador escolherá, dentre os equipamentos disponíveis no mercado,
o que melhor atende às suas necessidades.
129 . No caso de professores universitários, que
recebem por horas aula dada, será possível a geração do ACJEF sem a jornada
semanal estabelecida?
Não. A forma de pagamento não influencia no
controle de jornada.
130 . Se houver necessidade de alteração do PIS
do empregado, como o empregador deve proceder?
Deve fazer a alteração de informações do empregado
conforme o inciso IV, art. 6º da Portaria 1.510/2009. O Programa de Tratamento
deve ser capaz de identificar as marcações de jornada feitas no PIS anterior e
atribuir ao empregado com o novo PIS.
131 . No arquivo txt, gerado pelo REP, além das
informações exigidas pela Portaria nº 1.510/2009 poderão ser acrescentadas
outras informações do empregado?
Não.O AFD só deve conter as informações previstas
na Portaria 1.510.
132 . Caso o empregado não faça uma das
marcações no REP, a marcação seguinte será considerada entrada ou saída?
O Programa de Tratamento, e não o REP, interpretará
se as marcações são de entrada ou de saída. Caso falte alguma marcação, o
empregador poderá inseri-la através do Programa de Tratamento, informando o
motivo dessa inclusão.
133 . Como informar as escalas de revezamento no
ACJEF? Todos os dias da escala devem ser informados?
Todos os horários contratuais das escalas de
revezamento deverão ser informados no ACJEF conforme o item 3.2 do Anexo I da
Portaria MTE 1.510/2009.
134 . Nos arquivos AFDT e ACJEF é possível gerar
mais de um CNPJ no mesmo arquivo, isto é, gerar mais de um Registro tipo “1” por
arquivo?
Só é possível um CNPJ por arquivo.
135 . Se um grupo tem várias empresas, os
arquivos AFDT e ACJEF são únicos para todo o grupo ou são gerados por empresa?
São gerados por estabelecimento da empresa,
identificada pelo CNPJ com14 posições.
136 .Qual a capacidade de registro para a
memória de 1GB?
Essa informação deve ser obtida como fabricante do
REP.
137 . No Relatório Espelho de Ponto Eletrônico,
como preencher a coluna jornada realizada, caso falte alguma marcação no dia?
Na coluna jornada deve haver a informação já
devidamente tratada. Assim,se um trabalhador bateu a entrada e esqueceu de bater
a saída para o almoço, haverá o referido horário inserido através da adequada
motivação.
138 . Na lista "Horários contratuais do
empregado", devem aparecer todas as escalas de trabalho utilizadas pelo
empregado dentro do período? Se aparecem dois campos de entrada e dois campos de
saída para cada horário contratual, como preencher esses campos no caso em que a
jornada só tem uma entrada e uma saída?
Sim, devem aparecer todos os horários de trabalho
utilizados pelo empregado. Se a jornada for de até 4 horas, não há intervalo,
portanto, basta registro de uma entrada e uma saída, ficando os outros dois
campo em branco. Para as demais jornadas, os horários contratuais devem ser
incluídos com os intervalos.
139 .A Portaria nº 1.510/2009 prevê algum
tratamento para o banco de horas?
No arquivo ACJEF existe um campo para
indicação do saldo de horas a compensar inclusive para efeito de banco de horas.
140 . Como deve ser feito, na implantação do
SREP,se o empregado tem saldo no banco de horas? Como informar esse saldo?
A implantação do SREP não irá alterar o saldo de
banco de horas anteriormente existente. Quanto à inclusão da informação do
saldo, o fabricante do Programa de Tratamento poderá fornecer a solução.
Entretanto, o saldo não será incluído nos arquivos especificados, pois não há
campo previsto para essa informação.
141 . Se o empregado por alguma razão realizou
apenas as marcações de início e término da jornada, quando deveria ter realizado
também as marcações de início e término do intervalo para refeição, estas
marcações faltantes poderão ser incluídas entre as duas marcações originais
efetuadas pelo empregado?
Sim. As correções deverão ser feitas no Programa de
Tratamento comas devidas motivações.
142 . Uma empresa que possua empregados com
anotação de jornada de trabalho no REP e também empregados externos que possuam
anotação de jornada em papeleta (art. 74, §3º, da CLT), poderá utilizar o mesmo
Programa de Tratamento para as duas modalidades de anotação ou a empresa deverá
possuir um Programa de Tratamento exclusivo para o REP?
Pode utilizar o mesmo sistema,motivando
adequadamente a inserção dos referidos registros.
143 . Nos casos em que, legalmente, o empregado
mantém mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, como irá ser
feita a identificação do contrato a que se refere a marcação de ponto, já que no
registro de marcação a identificação do empregado é feita, unicamente, pelo
número do PIS?
Essa identificação deverá ser feita através do
Programa de Tratamento.
144 .O empregado que realizar só serviço externo
deve ter as informações da papeleta de serviço externo lançadas nos arquivos
gerados pelo Programa de Tratamento?
E se o empregado trabalha alguns dias
internamente, esses dias devem ser registrados no REP?
Se for integralmente externo, não tem de ser
registrado (obrigatoriamente) no Programa de Tratamento. Se parte do serviço for
interno, com a utilização do REP, e parte externo, com a utilização da papeleta
de serviço externo, os horários de trabalho externo desse empregado têm de ser
lançados no Programa de Tratamento.
145 . O produtor rural, que possui 2 CEI no
mesmo CPF e no mesmo local, pode realizar a marcação dos empregados em um REP e
separar, no Programa de Tratamento do ponto, os empregados de cada CEI?
Sim.
146 . A empresa que possui mais de um REP pode
criar restrição para que determinados empregados só possam bater o ponto em um
REP específico?
Sim, basta que cadastre, em um REP, apenas os
empregados que poderão utilizá-lo. Se o empregador quiser permitir que os
empregados registrem suas jornadas em qualquer REP, terá de cadastrar todos
empregados em todos eles. Observar que deve haver pelo menos um REP sempre
disponível para o empregado.
147 .O empregado tem permissão de copiar
arquivos eletrônicos do REP via acesso USB?
Não. A porta USB é de uso exclusivo da
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
148 . Se o REP possuir diversas formas de
identificação dos empregados (teclado, sistema biométrico e cartão), o
empregador pode escolher apenas uma para utilização pelos empregados?
Sim, a forma de identificação é de livre opção pelo
empregador.
149 .O REP deve operar, obrigatoriamente, em
modo off-line? Qual a finalidade dessa obrigatoriedade?
Apenas no momento da marcação o REP não pode
comunicar-se com qualquer outro equipamento. Isso ocorre para que não haja
quaisquer interferências externas nesse momento.
150 . A resposta à pergunta 64 deixa claro ser
possível a adoção da pré-assinalação do intervalo intrajornada. A
pré-assinalação pode ser usada apenas em relação ao início do intervalo,sendo
feito o registro do retorno desse intervalo? Ou seja, pode haver a
pré-assinalação parcial?
A pré-assinalação do intervalo intrajornada é uma
opção legalmente concedida ao empregador. Desde que o empregado cumpra
integralmente o intervalo previsto, a pré-assinalação será necessariamente dos
dois horários. Uma vez que o empregado saia ou retorne em horário diferente do
pré-assinalado, deverá marcá-lo no REP. Se o empregador não optar pela
pré-assinalação,todas as marcações devem ser registradas.
151 . Se o empregado
esquecer-se de marcar o ponto de entrada ou saída do estabelecimento de
trabalho, o que a empresa pode fazer?
Tendo
havido trabalho por parte do empregado, o empregador deve proceder, no Programa
de Tratamento, o registro da jornada laborada pelo empregado. Encontra-se no
âmbito do poder diretivo do empregador a medida a ser adotada quanto ao
comportamento do empregado.
152 . Os exercites de cargos
de confiança como diretores, presidentes, gerentes e outros são liberados do
controle de frequência. Mesmo assim eles deverão ser cadastrados no REP?
Não.
Os empregados regularmente enquadrados no artigo 62 da CLT não precisam ser
registrados no REP, pois eles estão fora do alcance de todo o capítulo da CLT,
que trata de jornada de trabalho.
153 . Como proceder com
empregados que, por trabalhar externamente, só têm acesso ao relógio na entrada
e saída da jornada diária (trabalham e fazem refeição e intervalo de descanso no
local de trabalho), podemos ter somente entrada e saída no REP e o intervalo em
ficha de trabalho externo com a consequente inclusão manual no Programa de
Tratamento? Caso positivo, em possíveis fiscalizações temos que apresentar
a ficha de trabalho externo como justificativa da inclusão manual?
Sim. O empregador, optando pela efetiva marcação do
intervalo intrajornada na papeleta de serviço externo, deverá realizara inclusão
dos dados, nela registrados, no Programa de Tratamento e justificar esta
inclusão. Sendo a justificativa da inclusão a própria papeleta de serviço
externo, esta deverá ser guardada para exibição quando exigida.
154 . Um empregado tem de
iniciar seu trabalho às 08:00 da manhã, mas ele costuma chegar às 07:30 da
manhã.Como fica o registro eletrônico de ponto? O empregador terá que pagar hora
extra a esse empregado?
Quem define o horário de início é o empregador. Se
o empregado, efetivamente, inicia sua jornada às 7:30, esse é o horário que deve
ser registrado no REP e,se for o caso,será computado como hora extra.
155 .A empresa poderá definir
e impor o horário que o empregado irá cumprir?
Sim,
no momento da contratação do empregado são definidas as condições contratuais,
inclusive quando ao horário de trabalho. O que não pode haver é o bloqueio do
sistema de ponto eletrônico, não permitindo que o empregado registre seu horário
de trabalho, quando ele ocorre fora do previsto. Se o empregador permitir que o
empregado adentre o estabelecimento para iniciar seu trabalho, o empregado tem
de fazer o registro desse horário no REP.
156 .No caso de professor que
ministra 4 aulas seguidas no período da noite,se a escola aceitar, ele pode
registrar apenas o horário de entrada e o horário de intervalo,sendo o horário
da saída apenas pré-assinalado?
Não.O
horário de saída não pode ser pré-assinalado,tem de ser registrado. A
pré-assinalação só é permitida para o intervalo.
157 . Como proceder no caso
de empregados que ainda não possuem crachá para efetuar a marcação no relógio
eletrônico? Podem essas marcações serem efetuadas manual ou mecanicamente e,
posteriormente, ser inseridas no Programa de Tratamento?
Sim.
158 . Caso a bobina de papel
que emite o comprovante a cada batida termine no momento da marcação e, por este
motivo, o comprovante não seja emitido, qual será o procedimento?
Caso o
empregado já tenha efetuado a marcação do ponto e o papel termine durante a
impressão, o REP é bloqueado para novos registros. Ao ser alimentado com papel,
o REP imprime o último registro. Em nenhuma hipótese o REP permitirá a marcação
se já estiver sem papel.
159 .No caso de um empregado
trocar o dia da folga semanal com outro empregado, como deve ser feito o
registro de ponto?
O
registro de ponto deve refletir a jornada efetivamente trabalhada.
160. Após o empregador
efetuar seu cadastro no CAREP é emitido algum documento comprobatório deste
registro?
Não. A
verificação do regular cadastro do empregador será feito por meio de pesquisa ao
CAREP, pelo próprio Auditor-fiscal do Trabalho, quando da realização de
fiscalização. O empregador poderá consultar o CAREP, para verificar se os dados
cadastrados estão devidamente registrados.
161. O empregador que
adquirir e cadastrar o REP, poderá repassá-lo para outra empresa, caso não venha
mais a utilizá-lo?
Não. O
REP contém a MRP - Memória de Registro de Ponto, que se constitui em documento
fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador pelo prazo legal.
162.Quando um empregado
vinculado à filial “A” registrar, por exemplo,seu ponto na filial “B”, o
comprovante do trabalhador irá conter a identificação de qual estabelecimento?
A
mesma dúvida ocorre no caso de um empregado de um grupo econômico.No comprovante
do trabalhador, a identificação corresponderá aos dados do estabelecimento
empregador cadastrado no REP. Tal fato não traz consequências negativas para o
trabalhador, embora as informações impressas no seu comprovante retratem os
dados de um outro empregador, integrante do mesmo grupo econômico ou os de um
outro estabelecimento do seu próprio empregador. O Programa de Tratamento de
Registro de Ponto é quem irá separar os empregados, dentre os correspondentes
empregadores.
163.Há alguma norma que
discipline em qual local do estabelecimento deve ser instalado o REP?
Não.
Todavia, o REP deve ser instalado em local onde seja garantido o livre acesso
dos empregados a ele.
164. O empregador, mediante
acordo coletivo com o sindicato da categoria, poderá continuar a utilizar o
sistema eletrônico de controle de jornada, até então utilizado?
A
Portaria 373/2011 prevê a possibilidade de,mediante acordo coletivo, utilizar
sistema alternativo eletrônico de controle de jornada. Ou seja, permite a adoção
de sistema eletrônico que não seja o regulado pela Portaria 1.510/2009. Todavia,
a Portaria 373/2011 estabelece requisitos mínimos para o sistema alternativo.A
verificação da regularidade do sistema alternativo adotado será feito pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do
empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o
sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
165. O sistema alternativo
eletrônico de controle de jornada, previsto no artigo 2º. da Portaria 373/2011,
será submetido à certificação prévia perante órgãos técnicos e a registro no
Ministério do Trabalho e Emprego?
Não.
Toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria
1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de
fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos
estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão
tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
166 . O empregador que
utiliza o SREP é obrigado a possuir um atestado técnico e termo de
responsabilidade,relativo ao programa de tratamento de registro de ponto,
emitido em seu nome?
Sim,
conforme dispõe o artigo 19 da Portaria 1.510 de 2009, o empregador só poderá
utilizar o “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP” se possuir os
atestados emitidos pelos fabricantes do(s) “Registrador Eletrônico de Ponto –
REP”e do “Programa de Tratamento de Registro de Ponto – PTRP” utilizados. Quanto
ao PTRP,se o mesmo programa é utilizado na matriz e filiais de um mesmo
empregador, não é necessária a emissão de um atestado do referido programa em
nome de cada estabelecimento. No caso de empregadores integrantes de um mesmo
grupo econômico e que compartilhem o mesmo PTRP, é dispensável que cada um dos
empregadores tenha o atestado técnico individualizado do programa, bastando a
emissão desse atestado em nome do empregador que realiza o processamento dos
dados com a utilização do programa de tratamento. Tanto no caso de filial quanto
no de grupo econômico, o atestado deve ser apresentado quando solicitado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer dos estabelecimentos cujos dados tenham
sido processados por PTRP.
167 .No caso de grupo
econômico, em que empregados registram seus pontos em REP de outro empregador
desse grupo, como serão gerados os arquivos AFDT e ACJEF?
Devem
ser gerados apenas um AFDT e um ACJEF, por estabelecimento integrante do grupo
econômico. Para a geração desses arquivos, devem ser utilizados todos os AFD
colhidos nos REP em que haja marcação dos empregados do estabelecimento. Se o
tratamento for feito de forma centralizada, um dos empregadores gera os arquivos
AFDT e ACJEF relativos a cada um dos estabelecimentos integrantes do grupo
econômico. Não sendo centralizado, cada um dos empregadores colhe todos os AFD
que possuam marcações dos seus empregados e gera os arquivos AFDT e ACJEF, onde
constem, apenas, os seus trabalhadores.
168 . A criação do grupo de
trabalho, previsto na Portaria 373/2011, que irá elaborar estudos técnicos com
vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
– SREP afetará o prazo para a utilização obrigatória do REP?
Não.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Portaria 917/2011 que dispõe o
funcionamento do grupo de trabalho, o prazo não será afetado.
169 . Um único espelho de
ponto pode ser impresso relativamente a mais de um mês?
E
quanto aos arquivos AFDT e ACJEF?
Não.
Conforme o modelo do espelho, estabelecido no anexo II da Portaria 1.510, o
período do espelho deve corresponder à data inicial e à data final de apuração
da folha de pagamento. Com relação aos arquivos AFDT e ACJEF estes podem ser
gerados englobando vários períodos.
170 . Até que sua utilização
se torne obrigatória, o REP pode ser alterado ou configurado para deixar de
imprimir o comprovante do trabalhador?
Não.
Para esclarecer, segue trecho que trata da questão na
Nota Técnica nº 152/2011/SIT/MTE.
JURISPRUDÊNCIA
VALIDADE DOS REGISTROS DE
HORÁRIOS E REGIME COMPENSATÓRIO. Caso em que não existem elementos convincentes
para afastar a validade probatória dos registros de ponto mantidos pelo
empregador. Embora não forneça o comprovante impresso no momento do registro de
horário, o reclamado disponibiliza consulta eletrônica para verificação dos
horários registrados e banco de horas, nos termos da Portaria nº 373 de
25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT-4 , Relator: JOSÉ CESÁRIO
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2014, 16ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre).
HORAS EXTRAS. REGISTRO
ELETRÔNICO DE PONTO. Não demonstrado que os registros horários atendem às
determinações da Portaria 1.510/2009, que disciplina o Registro Eletrônico de
Ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, não são
meio idôneo para comprovar a jornada de trabalho. Posição prevalente da Turma,
vencida a Relatora. (TRT-4 - RO: 00015756020125040204 RS
0001575-60.2012.5.04.0204, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento:
03/07/2014, 4ª Vara do Trabalho de Canoas).
TRT-PR-09-09-2011 CONTROLES DE
JORNADA. RELATÓRIOS DE PRODUÇÃO. FINALIDADE. ASPECTOS FORMAIS (ART. 74, § 2.º,
DA CLT). Os "relatórios de apontamentos" que a Reclamada menciona como
expressivos de jornada de trabalho são extratos indicativos do local de
trabalho, serviço executado, quantidade e preço da produção. Conquanto também
sejam mencionados os horários de trabalho, tais documentos não se prestam à
comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, porque são de
produção unilateral, sem lançamentos ou autenticação pelo empregado,
confeccionados para outro fim e em desacordo com as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho (art. 74, § 2.º, da CLT). Nos termos da norma celetária,
o registro de entrada e saída deve ser anotado pelo próprio empregado e, sendo
mecânico, deverá conter sua assinatura. A disciplina do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP (Portaria MTE 1.510/09, alterada pela Portaria MTE
2.233/09), por sua vez, menciona requisitos que tais documentos não atendem, a
exemplo da instalação (não demonstrada) de Registrador Eletrônico de Ponto - REP
(art. 3.º) e a existência de Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador
(art. 11). Não é esta a hipótese dos autos, tampouco, repita-se, a finalidade
que tais extratos expressam. A ausência dos cartões-ponto fez incidir a
presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, consoante os
termos da Súmula nº 338 do C. TST, que pode ser elidida por prova em contrário,
não produzida, "in casu". Recurso ordinário da Reclamada a que se nega
provimento, neste ponto. (TRT-9 13912009669907 PR 1391-2009-669-9-0-7, Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 09/09/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.429 -
DF (2010/0111964-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON IMPETRANTE : ABRAFARMA -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE FARMÁCIAS E DROGARIAS ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE
DE SOUZA E SILVA E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO DECISÃO Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
ABRAFARMA - Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias, contra ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na Portaria n.
1.510/2009, que "estabeleceu a utilização obrigatória do SREP - Sistema
Registrador Eletrônico de Ponto" . Narra a impetrante que "os emprega (fl. 2)
dores que atualmente utilizam o registro eletrônico terão prazo até 25 de agosto
de 2010 para se adequarem às novas regras para efeito de utilização do REP,
considerando que a Portaria foi publicada em 25 de agosto de 2009" . Sustenta
que "a pretexto de disciplinar o Registro Eletrônico de (fl. 2) Ponto, algo que
já existe, ao contrário, na verdade, inova ao instituir um sistema que denomina
SREP, cria uma nova disciplina, introduzindo e impondo novas exigências, novas
obrigações, novas restrições e novas sanções não previstas em lei, como se
depreende do texto do art.7444, da CLT, reproduzido nessa vestibular" . Assevera
que "congrega em seus quadros associativos as maiores redes de farmácias e
drogarias do país (fl. 19), cada qual, de per si, com mais de 600 colaboradores,
algumas com mais de 1.500, sendo certo, por óbvio, que o REP é a melhor e mais
justa forma de controle de ponto de seu pessoal" . Justifica o periculum in
mora "pelo fato de as associadas da Impetrante que quiserem aderir ao REP
terão de comprar uma verdadeira parafernália de máquina e sistema de alto custo
e que atualmente não tem no mercado, em razão de grande procura por todas as
empresas, como vem sendo divulgado" . Requer, ao final, a concessão da medida
liminar preventiva "para suspender, provisoriamente, a ordem de implantação de
novo SREP determinando à Autoridade Coatora (fl. 26) ou à quem lhe faça as
vezes, a abstenção da aplicação de punição dos associados da Impetrante" . Tudo
visto e examinado, decido. O artigo5ºº, inciso LXIX, da Constituição da
República, dispõe que"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado (fl. 27) por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". E é
esta a letra do inciso III do artigo7ºº da Lei nº12.01666/2009 que
estabelece:"Art. 1ºº. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." . Direito liquido e
certo, ensina o Professor Hely Lopes Meirelles,"é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança (nossos os grifos), há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; ou se
o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo
à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." . In casu,
(...) em (in Mandado de Segurança, 17ª edição, Malheiros Editores, 1997, págs.
28/29) juízo de cognição sumária, não se vislumbram, concomitantemente, os
requisitos autorizadores da concessão da excepcional liminar. Com efeito, não há
falar em fumus boni iuris autorizador da concessão da medida urgente, uma
vez que não restou comprovada, de plano, a ilegalidade sustentada na inicial. Do
exame da documentação juntada aos autos, não se pode concluir de que forma a
portaria assinada pelo apontada autoridade coatora estaria ferindo direito
líquido e certo da associação impetrante. Por outro lado, a liminar postulada
confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela
cautelar satisfativa. Pelo exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, ao
Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de julho de
2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO No exercício da Presidência. (STJ - MS: 15429
, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 02/08/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO
FACULDADE DE MEDICINA. EMPREGADORA. ATO NORMATIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 1.510/2009. NORMA GENÉRICA E ABSTRATA.
REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE PONTO - SREP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULA 266/STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. A impetrante, uma fundação,
busca suspender definitivamente a Portaria nº 1.510, de 21.8.2009, do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, a qual regulamenta, de forma genérica e
abstrata, "o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP" (caput do art. 1º), esse definido como "o conjunto
de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio
eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art.
74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943" (parágrafo único do art. 1º). 2. Deixando-se de
apontar qualquer ato concreto, especificamente praticado contra a ora impetrante
pelo Ministro de Estado, e atacando-se, na verdade, tão somente, a validade da
mencionada portaria, ato normativo genérico e abstrato editado com base nos
artigos 87 da Constituição Federal, 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente,
na referida norma, incide a vedação da Súmula 266/STF. Precedentes. 3. Mandado
de segurança extinto sem julgamento do mérito. (STJ , Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO).
Base Legal:
Portaria MTE 1.510/2009;
Portaria MTE
2.686/2011
e os citados no texto.
Comentários
Postar um comentário