AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – SETEMBRO DE 2014
05/09/2014
Pagamento de salários - mês de
AGOSTO/2014 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento do mês de
AGOSTO/2014 - Maiores informações, acesse
FGTS - Aspectos Gerais.
As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social
- referente mês AGOSTO/2014. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. Maiores informações, acesse
GFIP - SEFIP
e também
FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e
Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a
AGOSTO/2014. A
Portaria MTE 2.124/2012 tornou
obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido,
padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED
deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que
o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente,
em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a
entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07,
inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º
da
Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário
deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, por meio do acesso ao
Sistema de
Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os
contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que
independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a
nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período
inicialmente pactuado.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que
independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a
nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o
último dia do período inicialmente pactuado.
10/09/2014
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência AGOSTO/2014, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do
dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta
ao sindicato da categoria.
15/09/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de
AGOSTO/2014 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da
Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento
da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou
prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência
AGOSTO/2014. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo
30, inciso I, alínea "a" da
Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
19/09/2014
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de AGOSTO/2014.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de AGOSTO/2014 - (Prazo
fixado pelos artigos 9 e 10 da
Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a
produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da
Lei
8.212/91 e
art. 184
da IN RFB 971/2009.
Obs: A
Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este
valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento
das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2014. O art. 30, I, "b" da
Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da
Lei
12.546/2011 e o
ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme
Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da
informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus,
calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota:
O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas
prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de AGOSTO/2014
sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708,
2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo
homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os
serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹:
Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia
20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do
parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o
dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil
os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
22/09/2014
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
AGOSTO/2014 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000,
na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006
e na
MP 449/2008 convertida na
Lei 11.941/2009.
25/09/2014
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
AGOSTO/2014 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da
MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art.
1º, inciso II da
MP 447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
30/09/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 1ª quinzena de SETEMBRO/2014 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
74 da
Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos
respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o
tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês
anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do
MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de
cada um, o salário e o valor recolhido.
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