ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS MOTOBOYS E AS CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
Clóvis Alberto Leal Soika
Com
o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT,
incluindo o parágrafo quarto, já está valendo o adicional de 30% de periculosidade aos motoboys. Vejamos o
texto do novo parágrafo:
“§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta.”
Necessário
se faz uma análise mais aprofundada pelas empresas tomadoras de serviços de
“motoboys”, no que se refere a um possível aumento do passivo trabalhista.
Existe
uma grande parcela de trabalhadores deste segmento que sequer possuem registro
em CTPS. Geralmente são contratados pelas empresas prestadoras de
serviços de motoboys, tele-entregas, etc, como “diaristas”, não existindo
portanto, qualquer vínculo de emprego. Essa “força de trabalho”, acaba
optando por trabalhar na informalidade como “diarista”, a fim de auferir
maiores rendimentos.
Existem situações em que estes trabalhadores laboram das 08:00 às 18:00 horas
para empresas de atividades diversas e após as 18:30hs até 00:00hs, acabam
prestando serviços de entrega para pizzarias, onde percebem mais uma “diária”.
A carga horária nesses casos totaliza 16:00 horas/diárias.
Nas
rotinas cotidianas acabam conquistando espaço em determinadas empresas
tomadoras de serviços e assim passam a atender diariamente sempre aquela mesma
empresa, pela flexibilidade e experiência alcançadas no desenvolvimento de suas
tarefas diárias.
Restam
assim presentes os elementos caracterizadores de uma relação de emprego que é
a pessoalidade, subordinação e continuidade, pois acabam recebendo ordens de
determinados prepostos da empresa tomadora, responsáveis pelos seus serviços. A
onerosidade que também está presente, apesar de não receberem seus proventos diretamente
daquela empresa, acaba sendo comprovada através do contrato de prestação de
serviços firmado com a empresa prestadora contratada, onde esse motoboy recebe
como “diarista”.
Com
o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores,
aumenta mais o passivo da empresa tomadora de seus serviços em uma eventual
reclamatória trabalhista, pois invariavelmente a empresa prestadora dos serviços não
repassa o valor correspondente ao “diarista”.
Não
obstante, o aumento do passivo poderá, dependendo do que se está
pagando, alcançar os 95%, considerando, por exemplo, que o motoboy esteja fazendo horas
extras. Isto porque o Parágrafo 4º do art. 193 da CLT garante 30% de
periculosidade e a Constituição Federal garante, consoante inciso XVI do art.
7º da, no mínimo, 50% de adicional sobre a hora extra.
Assim,
considerando que sobre as horas extraordinárias realizadas o motoboy também terá direito
ao adicional de periculosidade, o acúmulo de ambos os percentuais sobre as
horas extras poderá atingir quase 100% de aumento na remuneração, sem contar o
valor dos encargos sociais que incidirão sobre tais valores.
Clóvis Alberto Leal Soika, é advogado militante na área trabalhista.
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