ACORDO JUDICIAL QUE NÃO CONDIZ COM O PEDIDO FEITO GERA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Equipe Guia Trabalhista
O processo trabalhista
possui basicamente duas fases: a fase de conhecimento e a fase de
execução. Na fase de conhecimento resolve-se a controvérsia entre as
partes, momento em que a Justiça do Trabalho reconhece, por meio da
sentença e após apurado todas as provas, qual o direito devido - ou não -
ao reclamante.
A
fase de execução é o momento em que a parte vencedora irá cobrar o
direito reconhecido na fase de conhecimento, seja pecuniária ou
obrigacional.
Como
as sentenças prolatadas na fase de conhecimento não possuem valor
determinado, elas precisam ser liquidadas, surgindo aqui uma fase
intermediária entre a de conhecimento e a de execução, momento em que se
determina o valor do crédito reconhecido, para posteriormente, buscar a
efetivação da execução do devedor.
A
legislação permite e a Justiça do Trabalho incentiva que as partes
façam acordos em qualquer fase do processo e isso vem sendo utilizado
por muitas empresas e empregados. No entanto, a Previdência Social está
de olho e frequentemente vem contestando estes "acertos" realizados após
a fase de conhecimento, pois as parcelas que compõem os acordos são,
geralmente, indenizatórias.
A
questão é que os valores apurados na sentença ou no acordo realizado
entre as partes envolvidas diretamente no processo geram ou deveriam
gerar o recolhimento de contribuições previdenciárias por parte das empresas e empregados, despertando, portanto, um grande interesse por parte do INSS sobre o que foi acordado.
Se as parcelas discriminadas no acordo realizado entre as partes não condiz com as parcelas salariais
elencadas na petição inicial, tal acordo é válido para solução do
litígio entre as partes, mas não é válido para fins fiscais, pois ficará
evidente a intenção de se esquivar do pagamento da contribuição
previdenciária. Neste caso, a intervenção do INSS é imediata, conforme
podemos observar abaixo na notícia divulgada pelo TST.
Fonte: TST - 14/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Duas
empresas terão que recolher a contribuição previdenciária ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) sobre o valor total de acordos já
homologados, nos quais as parcelas ajustadas com os ex-empregados foram
discriminadas e caracterizadas como verbas indenizatórias.
A
razão é que essas parcelas não fizeram parte dos pedidos das
reclamações trabalhistas e os acordos, na verdade, foram um artifício
para a evasão fiscal, pois sobre indenizações não incide contribuição
previdenciária.
Em
sessões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou os recursos de duas empresas de São Paulo, que pretendiam a
reforma das decisões do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
(Campinas/SP), determinando o pagamento da contribuição.
Após os acordos terem sido homologados, a União recorreu ao TRT da 15ª Região, alegando ter havido fraude - evasão de receita -, e entender ser cabível a incidência da contribuição previdenciária, pois não houve discriminação válida das parcelas componentes do acordo.
Após os acordos terem sido homologados, a União recorreu ao TRT da 15ª Região, alegando ter havido fraude - evasão de receita -, e entender ser cabível a incidência da contribuição previdenciária, pois não houve discriminação válida das parcelas componentes do acordo.
Nos
dois casos, o Regional deu razão à União. As empresas recorreram ao
TST, com o argumento de que houve discriminação das parcelas e que a
União não pode desqualificar o acordo, pois as partes são livres para
negociarem antes de haver trânsito em julgado da sentença. A Sexta
Turma, no entanto, não conheceu dos recursos de revista, mantendo, na
prática, as decisões do Regional.
Acordo de R$ 15 mil
Um empregado de uma das empresas - empresa de material de escritório - propôs ação trabalhista, requerendo, na petição inicial verbas de natureza salarial: reintegração ao emprego; pagamento de diferenças salariais; horas extras; adicional de periculosidade e horas trabalhadas em intervalo intrajornada. O acordo firmado pelas partes, porém, registrou o pagamento referente a indenização de danos materiais e morais, no valor de R$ 15 mil, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.
Com isso, a União recorreu ao TRT em Campinas/SP, o qual entendeu que a indenização foi incorretamente lançada no acordo, pois não teria sido elencada na petição inicial. Assim, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre o valor total do ajuste.
Acordo de R$ 15 mil
Um empregado de uma das empresas - empresa de material de escritório - propôs ação trabalhista, requerendo, na petição inicial verbas de natureza salarial: reintegração ao emprego; pagamento de diferenças salariais; horas extras; adicional de periculosidade e horas trabalhadas em intervalo intrajornada. O acordo firmado pelas partes, porém, registrou o pagamento referente a indenização de danos materiais e morais, no valor de R$ 15 mil, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.
Com isso, a União recorreu ao TRT em Campinas/SP, o qual entendeu que a indenização foi incorretamente lançada no acordo, pois não teria sido elencada na petição inicial. Assim, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre o valor total do ajuste.
Contra
essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista, ressaltando a
regularidade do acordo, uma vez que as partes seriam livres para
deliberar sobre as parcelas. A empresa alegou violação do inciso III do
artigo 475-N do Código de Processo Civil, que considera como título
executivo a sentença homologatória de transação, ainda que contenha
matéria não discutida em juízo.
Segundo o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, embora as partes possam negociar parcelas trabalhistas, sendo possível que apenas uma porção dos pedidos seja acordada, os envolvidos não poderiam ter inovado para prejudicar crédito da União, pois o acordo contemplou verbas de natureza indenizatória – sobre as quais não se incide contribuição previdenciária, não discriminadas na petição inicial.
Segundo o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, embora as partes possam negociar parcelas trabalhistas, sendo possível que apenas uma porção dos pedidos seja acordada, os envolvidos não poderiam ter inovado para prejudicar crédito da União, pois o acordo contemplou verbas de natureza indenizatória – sobre as quais não se incide contribuição previdenciária, não discriminadas na petição inicial.
O
ministro destacou, ainda, que, se a regra do CPC for utilizada para
provocar evasão fiscal, prejudicando a União, o dispositivo mostra-se
incompatível com o processo do trabalho. Seguindo o voto do relator, a
Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(RR-155700-25.2004.5.15.0021).
Acordo de R$ 37 mil
O segundo caso julgado pela Sexta Turma refere-se a um empregado que ajuizou reclamação contra um banco de São Paulo. Antes do julgamento da ação, as partes acordaram o pagamento de R$ 37.167,40, discriminando R$ 20 mil como indenização do período de estabilidade sindical, R$ 13 mil de indenização da multa de 40% do FGTS e R$ 4.167,40 referente ao termo de rescisão do contrato de trabalho.
Acordo de R$ 37 mil
O segundo caso julgado pela Sexta Turma refere-se a um empregado que ajuizou reclamação contra um banco de São Paulo. Antes do julgamento da ação, as partes acordaram o pagamento de R$ 37.167,40, discriminando R$ 20 mil como indenização do período de estabilidade sindical, R$ 13 mil de indenização da multa de 40% do FGTS e R$ 4.167,40 referente ao termo de rescisão do contrato de trabalho.
Com
a natureza indenizatória destas parcelas, o banco estava desobrigado de
recolher a contribuição previdenciária sobre o valor negociado.
Também
neste caso, o TRT em Campinas/SP determinou, após o recurso ordinário
da União, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor
total, pois verificou que o empregado não havia pleiteado em sua petição
inicial as verbas de natureza indenizatória referidas no acordo, razão
pela qual a discriminação do acordo seria inválida e, portanto, passível
do recolhimento ao INSS.
O
banco recorreu ao TST em busca da reforma dessa decisão, mas seu
recurso de revista não foi conhecido. (RR-76900-78.2007.5.15.0020)
Artigo 475-N, III, do CPC
Segundo o ministro Godinho Delgado, relator dos dois recursos, “as partes não podem inovar para prejudicar o crédito da União”. O ministro observou que o artigo 475-N, III, do CPC autoriza que, no acordo, se insiram parcelas novas.
Artigo 475-N, III, do CPC
Segundo o ministro Godinho Delgado, relator dos dois recursos, “as partes não podem inovar para prejudicar o crédito da União”. O ministro observou que o artigo 475-N, III, do CPC autoriza que, no acordo, se insiram parcelas novas.
Para
o ministro, a regra do CPC foi feita com intuito de aperfeiçoar a
prestação jurisdicional, pois é importante que a conciliação “tenha uma
abertura muito grande para que ela funcione bem”.
O
relator esclarece, porém, que, apesar de a decisão homologatória
constituir título executivo que pode tratar sobre matéria não discutida
em juízo, conforme o artigo 475-N, III, essa permissão não autoriza a
frustração do crédito de terceiro, especialmente entidade pública.
Atualizado em 26/08/2014
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