Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS
O Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o
segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício
previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não
fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em
seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do
segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto
ao INSS, pois a obtenção de
um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em
que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver
resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
Não
há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um
prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o
benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi
desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu
pedido, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio
requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as
instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao
segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso
seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado
ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser
nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato.
Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se
aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao
direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural
por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se
obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do
mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento
inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso
extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco
Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que
entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o
ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário,
independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão
no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da
União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP),
admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da
recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram,
entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma
parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário
o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de
ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta
quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para
os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as
informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do
reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera
importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em
juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o
direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não
for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada
pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá
ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em
30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se
pronunciar..
Comentários
Postar um comentário