A contratação de trabalhador temporário e as alterações trazidas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Nº 789 DE 02/04/2014
A contratação de trabalhador temporário vem sendo objeto de muitas dúvidas por parte das nossas empresas clientes. Diante disso, resolvi escrever um artigo detalhado sobre este tema, com base nos dizeres da Lei nº 6.019/74, na Súmula 331 do TST e na Portaria nº 789/14 do MTE, ressaltando as mudanças advindas desta.
Publicado por Marcela Faraco -
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74 e art. 1º do Decreto nº 73.841/74).
A modalidade é regulamentada pela Lei nº 6.019/74 e por seu decreto regulamentador, nº 73.841/74, porém, não encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de uma das hipóteses de terceirização lícita, conforme disposição da Súmula 331, I do TST:
Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
O trabalho temporário constitui uma relação jurídica triangular/trilateral, pois envolve 3 atores sociais: o trabalhador temporário, a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviços. No mesmo sentido também
envolve 3 relações, sendo: a relação de emprego entre o trabalhador
temporário e a empresa de trabalho temporário; a relação de trabalho
entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços; e a
relação contratual de natureza civil entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviços, há relação contratual de
natureza civil.
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