AFASTADO O PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO QUE DEIXOU DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES AO INSS

Fonte:  AGU - 14/07/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista
Os procuradores federais afastaram ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.

No processo, a Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) esclareceram que o autor manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. 

As unidades defenderam que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Informaram, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei nº 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.

De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.

Com base nos argumentos da Advocacia-Geral, a Subseção Judiciária de Muriaé/MG negou o pedido e arquivou o processo. A sentença destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tem de serviço nas condições apresentadas.

A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Ref.: Ação Previdenciária nº 2139-83.2013.4.01.3821 - MG).

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